Colunata de edifício judiciário ao entardecer

Conjur · 23 de agosto de 2026

STJ vai definir critério para valor da causa em ações sobre concursos públicos

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.456 para definir como deve ser calculado o valor da causa em processos judiciais que discutem fases de concursos públicos.

Referência: Conjur

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir uma questão jurídica muito importante para quem presta concursos públicos no Brasil. A Primeira Seção da Corte afetou um conjunto de recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O objetivo é definir qual deve ser o critério para fixar o valor da causa em ações judiciais que discutem etapas específicas de certames.

Cadastrada como Tema 1.456, a controvérsia jurídica busca estabelecer se o valor da causa deve corresponder à soma anual dos vencimentos do cargo pretendido ou se pode ser fixado por estimativa, com um valor simbólico, quando a discussão se limita a uma fase do concurso público.

A relatoria dos recursos está a cargo do ministro Sérgio Kukina. A decisão que vier a ser tomada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todas as instâncias da Justiça brasileira, unificando os procedimentos em disputas de concursos federais, estaduais e municipais.

O debate sobre o valor da causa em certames

Em muitos processos judiciais, candidatos questionam reprovações em fases específicas de concursos, como testes de aptidão física (TAF), exames psicotécnicos, avaliações médicas ou análises de títulos. O problema é que não existe um consenso claro nos tribunais sobre como definir o valor econômico dessas ações.

Atualmente, existem duas correntes principais em disputa no Judiciário brasileiro:

  • Critério do benefício econômico integral: defende que o valor da causa deve corresponder a 12 vezes a remuneração mensal do cargo pretendido pelo candidato, pois o objetivo final do autor é a nomeação e a posse.
  • Critério do valor estimativo: sustenta que, como a ação discute apenas a participação em uma etapa específica do processo seletivo (e não a garantia imediata da vaga), o proveito econômico imediato é inestimável, justificando a fixação de um valor simbólico ou de alçada.

Por que o tema é relevante para os candidatos?

A definição do valor da causa não é um mero detalhe burocrático. Ela gera reflexos práticos imediatos no bolso de quem decide recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos em um concurso público.

O valor atribuído à causa serve como base de cálculo para a taxa judiciária cobrada pelo tribunal para dar andamento ao processo. Além disso, em caso de derrota na ação, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores do Estado ou do órgão público são calculados com base em uma porcentagem sobre esse valor estimado.

Se o STJ optar pela tese que exige o valor equivalente ao salário anual do cargo, a barreira financeira para os candidatos aumentará consideravelmente. Isso pode desencorajar pessoas qualificadas de buscarem a correção de ilegalidades cometidas por bancas examinadoras.

Suspensão de processos em todo o país

Com a afetação do Tema 1.456 pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ pode determinar a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre essa exata matéria em território nacional.

A medida visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes nos tribunais estaduais e federais até que a corte superior estabeleça a diretriz definitiva sobre o assunto. Os candidatos que possuem ações em andamento discutindo etapas de concursos devem acompanhar de perto os desdobramentos deste julgamento com seus representantes legais.

Impacto prático

A decisão que será tomada pelo STJ no Tema 1.456 impactará diretamente a vida financeira e jurídica de quem deseja ingressar no serviço público.

Na prática, a definição do valor da causa altera dois pontos fundamentais em um processo judicial: as custas iniciais a serem pagas e os honorários de sucumbência em caso de derrota.

Se o tribunal consolidar o entendimento de que o valor deve corresponder ao salário anual do cargo desejado, os custos para processar o Estado podem se tornar proibitivos para muitos candidatos. Por exemplo, em uma disputa por um cargo com remuneração de R$ 15.000,00, o valor da causa superaria R$ 180.000,00, gerando custas e riscos de sucumbência proporcionais a essa quantia.

Por outro lado, a definição de um valor meramente estimativo ou simbólico facilitará o acesso à Justiça, permitindo que os candidatos questionem arbitrariedades em fases de testes físicos ou exames psicológicos sem o medo de contrair uma dívida expressiva caso o pedido seja julgado improcedente. Enquanto o julgamento não ocorre, processos semelhantes em todo o país podem ficar suspensos.

Fonte: Conjur

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