STJ · 14 de agosto de 2026
STJ consolida regras para conversão de licença-prêmio em pecúnia
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça garante indenização de períodos não gozados a servidores aposentados e afasta exigências administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável aos servidores públicos federais, estaduais e municipais no que diz respeito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para contagem de tempo em dobro para a aposentadoria. A jurisprudência da Corte pacificou os requisitos para a concessão do direito, afastando exigências burocráticas que inviabilizavam o recebimento dos valores na via administrativa.
A desnecessidade de comprovação do interesse da Administração
Durante anos, diversos órgãos públicos recusaram o pagamento da conversão em pecúnia sob o argumento de que o servidor deveria demonstrar que deixou de gozar a licença por estrita necessidade do serviço. Contudo, ao analisar a matéria, o STJ firmou a tese de que o servidor aposentado tem direito à conversão em dinheiro independentemente de tal comprovação.
O entendimento do tribunal fundamenta-se no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Uma vez que o servidor trabalhou regularmente durante o período em que poderia gozar do descanso constitucionalmente previsto, o Estado se beneficiou da força de trabalho prestada. Assim, negar a indenização correspondente após a passagem para a inatividade configuraria uma vantagem indevida para o ente público.
Prazo prescricional e o termo inicial para a cobrança
Outro ponto crucial sedimentado pela jurisprudência do STJ diz respeito ao prazo para que o servidor aposentado exerça o direito de cobrança. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, tem como termo inicial (data de início da contagem) o ato de concessão da aposentadoria.
Desse modo, o servidor que passa para a inatividade possui o lapso temporal de cinco anos, a contar da publicação do ato de sua aposentadoria, para pleitear judicialmente a conversão das licenças acumuladas em pecúnia. Períodos anteriores à aposentadoria não são atingidos pela prescrição enquanto o servidor permanecer na atividade, mantendo o direito resguardado até o desligamento definitivo.
Natureza jurídica indenizatória e isenção tributária
A definição da natureza jurídica da conversão em pecúnia também foi objeto de análise pelo STJ, que pacificou o caráter estritamente indenizatório da parcela. Como o pagamento visa compensar o servidor pela perda do direito de usufruir do descanso remunerado ao longo da carreira, a verba não se confunde com acréscimo patrimonial de natureza salarial.
Em razão dessa natureza indenizatória, a jurisprudência consolidada determina que sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio convertida em pecúnia não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a contribuição previdenciária. A decisão assegura que o montante devido ao servidor seja pago de forma integral, sem os descontos ordinários que incidem sobre as verbas remuneratórias habituais.
Impacto prático
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça traz enorme segurança jurídica e representa um impacto financeiro direto para o servidor público aposentado que guardou períodos de licença-prêmio não usufruídos. O principal reflexo prático é a desnecessidade de comprovação de que o não gozo da licença decorreu de necessidade do serviço. A Corte compreende que, se o servidor trabalhou durante o período em que poderia estar afastado e, posteriormente, aposentou-se, a não conversão em pecúnia configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Para os servidores que já se aposentaram ou estão em vias de se aposentar, o entendimento pacificado estabelece um roteiro claro: o direito de pleitear a conversão em dinheiro nasce no momento da concessão da aposentadoria, iniciando-se nesta data o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação cabível. Além disso, a verba decorrente dessa conversão possui natureza indenizatória, o que significa que sobre ela não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, preservando o valor integral do benefício. O servidor deve reunir a portaria de aposentadoria e a certidão do órgão de origem que comprove o saldo de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para a inatividade para viabilizar a cobrança de forma segura.
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação individual.
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