Colunata de edifício judiciário ao entardecer

Conjur · 18 de agosto de 2026

Servidor que usa atestado falso comete improbidade mesmo sem enriquecimento ilícito

Apresentação de documento falso viola princípios da administração pública e justifica condenação por improbidade, mesmo em casos de ausência de curto período.

Referência: Conjur

A apresentação de documentos adulterados ou falsificados para justificar ausências no trabalho configura ato de improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou que a entrega de atestado médico falso por servidor público viola gravemente os deveres de honestidade e lealdade à administração, mesmo que a conduta não tenha gerado enriquecimento ilícito expressivo ou prejuízo financeiro de grande escala aos cofres públicos.

A decisão foi proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP ao analisar o recurso de um ex-servidor municipal. O colegiado manteve a condenação por improbidade administrativa, reforçando que o respeito aos princípios constitucionais da administração pública é obrigatório para todos os integrantes do funcionalismo.

A gravidade da conduta ética

O caso envolveu um servidor municipal que apresentou um atestado médico falso para abonar um dia de trabalho. A defesa do trabalhador buscou afastar a condenação sob o argumento de que a conduta não teria causado enriquecimento ilícito relevante e que a punição seria desproporcional ao ato praticado.

No entanto, o tribunal de segunda instância rejeitou a tese de insignificância. Os desembargadores pontuaram que a improbidade administrativa se caracteriza pela violação consciente dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O ato de forjar um documento médico demonstra a intenção deliberada de enganar a administração pública para obter uma vantagem indevida, que no caso foi o abono de uma falta.

Violação aos princípios da administração pública

Conforme o entendimento consolidado pelo TJ-SP, o uso de atestado falso atenta diretamente contra o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Esse artigo trata dos atos que violam os princípios da administração pública, exigindo do servidor uma conduta pautada pela boa-fé e pela verdade.

O relator do processo destacou que a gravidade da conduta reside na quebra de confiança entre o servidor e o Estado. A falsificação de documentos para justificar ausências compromete a credibilidade do serviço público e a organização dos setores, independentemente do valor financeiro correspondente ao dia de trabalho não realizado.

Consequências administrativas e judiciais

O servidor que adota esse tipo de prática se sujeita a penalidades severas em diferentes esferas. Na esfera administrativa, a apresentação de documento falso costuma motivar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que frequentemente resulta na demissão a bem do serviço público.

Na esfera judicial, a condenação por improbidade administrativa pode acarretar sanções graves previstas na legislação, tais como:

  • Perda do cargo, emprego ou função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos por prazo determinado;
  • Pagamento de multa civil;
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais.

Além das sanções cíveis e administrativas, o uso de atestado falso também pode ser tipificado como crime de falsidade documental no âmbito penal, gerando antecedentes criminais para o servidor.

Impacto prático

Na prática, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforça que o rigor ético e a honestidade são exigências absolutas para a permanência no serviço público. O servidor que apresenta um atestado médico falso, mesmo que por apenas um dia e sem gerar um enriquecimento ilícito financeiro expressivo, comete uma falta gravíssima que configura ato de improbidade administrativa.

Para o funcionalismo, fica claro que a alegação de "pequeno valor" ou de ausência de dano financeiro de grande escala aos cofres públicos não serve como defesa para livrar o servidor de punições severas. A conduta atenta diretamente contra os princípios da legalidade, moralidade e lealdade às instituições.

Além do risco iminente de demissão por meio de processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor flagrado nessa situação enfrenta consequências na esfera cível e criminal. A perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos inviabilizam a continuidade da carreira no setor público, exigindo dos servidores atenção redobrada e absoluto respeito aos procedimentos de justificativa de faltas.

Fonte: Conjur

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