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Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) — Gabinete do Secretário · 18 de agosto de 2026

SEFA-PA institui trabalho híbrido com 30 horas mensais de teletrabalho a servidores

A partir de 1º de agosto de 2026, servidores da SEFA-PA podem cumprir 30 horas mensais em teletrabalho — 40 horas para comissionados —, mediante Termo de Adesão, metas mensais e perda do auxílio transporte nos dias remotos.

Referência: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) — Gabinete do Secretário

PORTARIA Nº 308/2026.GS.SEFA, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Institui e disciplina o trabalho na modalidade híbrida aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando o disposto no art. 23-A da Lei Complementar nº 78, de 28 de dezembro de 2011, e

Considerando o disposto no Decreto nº 333, de 4 de outubro de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o trabalho na modalidade híbrida, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), aos:

  • I - servidores das carreiras da Administração Tributária (CAT), nos termos do art. 23-A da Lei Complementar nº 78, de 28 de dezembro de 2011;
  • II – servidores da Carreira da Administração Fazendária e aos servidores da Administração Financeira, nos termos do art. 5º-A do Decreto nº 333, de 4 de outubro de 2019.

Art. 2º Para os fins de que trata esta portaria, consideram-se:

  • I – trabalho híbrido: modelo de organização do trabalho orientado à gestão por resultados, que combina, de forma planejada, a execução das atribuições funcionais em regime presencial e em regime de teletrabalho, com foco no cumprimento de metas, na mensuração da produtividade e na eficiência da prestação do serviço público;
  • II - teletrabalho: execução de atividades fora das dependências físicas das sedes da SEFA, as quais, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, de forma síncrona e assíncrona, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
  • III – unidade administrativa: órgão integrante da estrutura organizacional da SEFA;
  • IV – gestor da unidade administrativa: chefia responsável pela unidade administrativa de lotação ou de exercício das atividades do servidor.

Art. 3º A disciplina do regime de trabalho na modalidade híbrida de que trata esta portaria tem como fundamentos:

  • I - promover a consolidação de uma cultura institucional orientada a resultados, com foco no aprimoramento contínuo da eficiência e da efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade;
  • II – fomentar o desenvolvimento permanente de competências e a melhoria dos processos de trabalho, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que favoreçam a integração e a colaboração entre servidores lotados em todo o Estado;
  • III – orientar a concepção e a implementação de mecanismos de avaliação e de alocação de recursos com base na diversidade de tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho;
  • IV – contribuir para a sustentabilidade institucional voltada ao fortalecimento das ações e programas socioambientais por meio da redução de poluentes e da racionalização do consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e demais bens e serviços utilizados pela SEFA;
  • V - impulsionar o aumento sustentável e contínuo da produtividade e da qualidade do trabalho dos servidores;
  • VI – promover a otimização do uso do tempo de trabalho dos servidores, contribuindo para o fortalecimento do desempenho e da produtividade institucional;
  • VII – implementar mecanismos destinados à atração, à motivação e ao engajamento dos servidores, alinhando-os aos objetivos estratégicos da SEFA;
  • VIII – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e a promoção da inovação no âmbito institucional;
  • IX - fomentar o desenvolvimento de competências gerenciais dos gestores, com vistas ao aprimoramento do gerenciamento das equipes de trabalho e da produtividade, especialmente quanto à pactuação de resultados, ao acompanhamento e à avaliação do desempenho no regime de trabalho híbrido.

CAPÍTULO II — DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NA MODALIDADE HÍBRIDA

Seção I — Das Condições e dos Limites do Trabalho na Modalidade Híbrida

Art. 4º O exercício das funções exercidas pelos servidores, na modalidade de trabalho híbrido, deverá observar as diretrizes e as condições estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de trabalho na modalidade híbrida às atividades desempenhadas por servidores que estejam lotados em unidades administrativas de funcionamento ininterrupto, nas quais as atividades laborais são executadas em escalas de revezamento.

Art. 5º A adesão ao regime de trabalho híbrido é facultativa ao servidor, ficando sua permanência condicionada ao interesse da Administração e ao critério dos gestores das unidades, observado o cumprimento dos deveres previstos no art. 16.

Parágrafo único. A autorização de exercício das atividades sob modalidade híbrida não constitui direito subjetivo ou dever do servidor.

Art. 6º Não poderão aderir à realização do trabalho na modalidade híbrida os servidores que:

  • I – estejam em estágio probatório;
  • II – tenham sido desabilitados do trabalho híbrido nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 18;
  • III – sejam temporários;
  • IV – demais situações previstas na legislação em vigor.

Art. 7º O servidor em trabalho híbrido exercerá suas atividades em regime de teletrabalho durante 30 (trinta) horas mensais, ressalvadas as exceções previstas nesta portaria.

§ 1º Tratando-se de servidores ocupantes de cargos comissionados, as atividades em regime de teletrabalho serão exercidas sob a carga horária de 40 (quarenta) horas mensais.

§ 2º A distribuição da carga horária mensal de que trata este artigo será cumprida à razão de 1 (um) dia por semana.

Art. 8º Compete ao gestor da unidade administrativa estabelecer a escala de trabalho presencial e de teletrabalho dos servidores em regime híbrido, nos termos do disposto nesta portaria.

Parágrafo único. As unidades administrativas deverão assegurar, a qualquer tempo, quantitativo mínimo de servidores no presencial que seja suficiente para garantir a manutenção dos serviços prestados nas dependências da unidade administrativa.

Seção II — Da Ampliação do Percentual de Trabalho Híbrido para Atendimento do Interesse Público

Art. 9º Com a anuência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a adoção de carga horária de teletrabalho superior à prevista no art. 7º desta portaria, desde que atendida a conveniência do serviço, nas seguintes hipóteses:

  • I – a pedido do servidor interessado, com a concordância do gestor da unidade administrativa, desde que comprove exercer atribuições compatíveis com a execução remota, possuir autonomia técnica, histórico funcional satisfatório, capacidade de entrega orientada a resultados e condições de manter produtividade e comunicação adequada, sem prejuízo à continuidade e à eficiência do serviço público;
  • II – a pedido do gestor, para sua respectiva unidade administrativa, comprovando a existência de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle das tarefas executadas pelos servidores sob sua responsabilidade;
  • III – a pedido do servidor interessado que seja pessoa com deficiência, de mobilidade reduzida, de necessidades especiais, de doença grave ou que possua dependentes nessas condições, ou gestante, desde que comprove exercer atribuições compatíveis com a execução remota, possuir autonomia técnica, histórico funcional satisfatório, capacidade de entrega orientada a resultados e condições de manter produtividade, comunicação e controle adequados, sem prejuízo à continuidade e à eficiência do serviço público.

Parágrafo único. Para deferimento do requerimento previsto no inciso I do caput deste artigo, o servidor interessado deverá estar efetivamente em trabalho na modalidade híbrida por no mínimo 3 (três) meses.

Seção III — Do Regime de Trabalho na Modalidade Híbrida para Servidora em Situação de Amamentação

Art. 10. A servidora em período de amamentação poderá desempenhar suas atividades em regime de trabalho híbrido em condições diferenciadas, com a finalidade de assegurar a amamentação, o cuidado direto e o vínculo materno infantil.

§ 1º A servidora de que trata o caput deste artigo desempenhará suas atividades em regime de trabalho híbrido com predominância da modalidade de teletrabalho, desde que as atividades que realiza sejam compatíveis com a execução remota, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da remuneração e do exercício regular do cargo.

§ 2º No desenvolvimento do trabalho na modalidade híbrida, a servidora a que se refere o caput deste artigo deverá cumprir, semanalmente, 1 (um) dia de atividade na modalidade presencial.

§ 3º O regime de trabalho híbrido com predominância da modalidade de teletrabalho será formalizado perante a Célula de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração (CGPE-DAD) e instruído com a apresentação de certidão de nascimento do(a) filho(a) e atestado médico contendo a identificação da mãe e do(a) filho(a) e declaração de que a servidora está em fase de amamentação, para registro no assentamento funcional.

§ 4º O atestado médico de que trata o § 3º deste artigo deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses perante a CGPE-DAD, e implicará renovação automática do regime de trabalho em condições diferenciadas, observado o prazo máximo disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º A servidora de que trata este artigo fica sujeita às demais regras e deveres, podendo ser excluída do trabalho híbrido diferenciado em caso de descumprimento do § 4º deste artigo ou das demais obrigações previstas nesta portaria.

§ 6º A CGPE-DAD deverá dar ciência ao gestor da unidade administrativa acerca do regime de trabalho híbrido formalizado e de suas respectivas prorrogações, se existentes, nos termos deste artigo.

Seção IV — Da Implementação do Trabalho na Modalidade Híbrida

Art. 11. A instituição do regime de trabalho na modalidade híbrida nas unidades administrativas da SEFA fica condicionada à apresentação do Termo de Habilitação de Unidade à Célula de Planejamento e Gestão Estratégica da Diretoria de Assuntos Fazendários Estratégicos (CPLAN-DAFE), pelos respectivos gestores.

§ 1º Compete à CPLAN-DAFE manter o registro das unidades habilitadas ao regime de trabalho híbrido, devendo informar à Célula de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração (CGPE-DAD) qualquer novo registro.

§ 2º A partir da informação da habilitação da unidade administrativa, a CGPE-DAD fica autorizada a receber e registrar os Termos de Adesão dos servidores lotados na unidade habilitada, de que trata o art. 13, devendo promover os correspondentes registros nos assentamentos funcionais.

Art. 12. O ingresso do servidor no regime de trabalho híbrido observará a elaboração do Termo de Adesão e o seu desempenho seguirá o Plano de Trabalho Individualizado.

Art. 13. O Termo de Adesão deverá ser assinado pelo servidor interessado, conjuntamente com o gestor da sua unidade administrativa, e encaminhado à CGPE-DAD para registro no assentamento funcional do servidor, habilitando-o ao exercício de suas atividades na modalidade de trabalho híbrido, nesta lotação.

Parágrafo único. Fica extinto o documento a que se refere o caput deste artigo, implicando no retorno do servidor ao regime exclusivamente presencial, por:

  • I - não cumprimento dos deveres previstos no art. 16;
  • II - pedido do servidor;
  • III - necessidade do serviço, devidamente justificada.

Art. 14. Os servidores em regime híbrido deverão realizar suas atividades com base em Plano de Trabalho Individualizado, que conterá, no mínimo:

  • I - período de abrangência de 1 (um) mês de duração, nas hipóteses previstas no art. 7º;
  • II - período de abrangência de 3 (três) meses de duração, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10;
  • III - descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
  • IV – metas objetivas e mensuráveis a serem alcançadas, relativamente a cada atividade descrita.

§ 1º O estabelecimento das metas a serem alcançadas deverá ser definido pelos gestores das unidades administrativas, preferencialmente, em consenso com os servidores sob sua chefia.

§ 2º Ao final de cada mês, o servidor deverá informar o andamento das atividades e o cumprimento das metas pactuadas ao gestor de sua unidade administrativa, registrando a evolução dos trabalhos e eventuais intercorrências no campo do Plano de Trabalho Individualizado.

§ 3º O Plano de Trabalho Individualizado poderá ser revisto a qualquer tempo pelo gestor da unidade administrativa, observado o interesse da Administração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o alinhamento com as atribuições do servidor e as necessidades do serviço.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá definir valores padrão mínimos para as metas a serem estabelecidas nos Planos de Trabalho Individualizados das Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária (CERAT), com a finalidade de assegurar a homogeneidade das atividades destas unidades administrativas em todo o Estado.

§ 5º Ficam dispensados da elaboração do Plano de Trabalho Individualizado os servidores ocupantes de cargos de gestão na qualidade de Diretores e de Coordenadores.

Art. 15. Os modelos do Termo de Habilitação de Unidade, do Termo de Adesão do Servidor e do Plano de Trabalho Individualizado deverão ser mantidos pela CGPE-DAD e disponibilizados às unidades administrativas e aos respectivos servidores.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer eletronicamente, por meio da intranet institucional, observadas as diretrizes internas de gestão documental, segurança da informação e proteção de dados.

Seção V — Das Responsabilidades e dos Deveres

Art. 16. Constituem deveres do servidor em regime de trabalho híbrido, quando em teletrabalho:

  • I - providenciar e custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias e compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas no teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados;
  • II – solicitar, previamente ao desempenho remoto de suas atividades, através do módulo “Solicitações Eletrônicas” do eSEFA, acesso ao serviço VPN Global Protect, quando necessário ao desempenho de suas atividades;
  • III – providenciar o apoio técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) para instalação do acesso remoto via VPN e programas de software utilizados pela SEFA no equipamento particular a ser utilizado na execução de suas atividades durante o período de teletrabalho, quando necessário;
  • IV – comunicar imediatamente à DTI, para fins de suporte, qualquer problema técnico referente ao acesso remoto via VPN e a programas de software utilizados pela SEFA;
  • V - cumprir as metas de desempenho e os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho Individualizado com a qualidade exigida pelo gestor da unidade, quando aplicável;
  • VI - providenciar a migração de processo físico para processo eletrônico, se necessário ao cumprimento do inciso V do caput deste artigo;
  • VII - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos das legislações aplicáveis;
  • VIII - comparecer às reuniões por videoconferência, através da ferramenta institucional disponível, devendo as convocações ocorrerem até às 14h do dia útil imediatamente anterior a sua realização;
  • IX – responder, de forma célere, as demandas recebidas por meio do e-mail funcional, do sistema de mensagens institucional disponível e de telefone, devendo estar disponível para pronta comunicação em horário de expediente; e
  • X – estar apto a utilizar as ferramentas tecnológicas, mediante participação no treinamento “Ferramentas de trabalho remoto”, caso necessário.

§ 1º Nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo, compete à DTI viabilizar o acesso remoto ao sistema da SEFA, através do VPN Global Protect, para os servidores em regime trabalho na modalidade híbrida, e divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

§ 2º O gestor da unidade administrativa de lotação ou de exercício do servidor sujeito ao regime de trabalho híbrido deverá autorizar os pedidos de acesso ao VPN Global Protect realizados por servidores de sua unidade.

§ 3º O apoio técnico previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo será prestado por meio do telefone (91) 3323-4330 ou outro que o substitua, em dias úteis, no horário entre 8h e 18h, ou através da central de serviços da Diretoria de Tecnologia da Informação, pelo endereço a ser disponibilizado pela DTI.

§ 4º Não se caracteriza como problema técnico, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, quaisquer intercorrências relacionadas ao acesso à internet, formatação e reinstalação de sistemas operacionais, ou situações similares ocorridas em equipamentos particulares, casos nos quais cabe exclusivamente ao servidor providenciar solução junto ao fornecedor de serviço, à assistência especializada ou ao fabricante do equipamento.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso X do caput deste artigo, o servidor deverá manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo durante o respectivo horário regular de trabalho da sua unidade administrativa.

Art. 17. Durante o período do teletrabalho, o servidor não fará jus à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso I do art. 132 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ainda que para o cumprimento de metas previamente estabelecido, ou à gratificação de tempo integral nem à constituição e compensação por meio de banco de horas.

Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta portaria não fará jus ao pagamento de auxílio-transporte nos dias em que desempenhar suas atribuições funcionais em teletrabalho.

Art. 18. O não cumprimento dos deveres previstos no art. 16 acarretará a extinção do Termo de Adesão do servidor, e impossibilitará sua habilitação ao exercício do regime trabalho na modalidade híbrida pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 19. São atribuições dos gestores das unidades:

  • I – habilitar sua unidade administrativa para realização de trabalho na modalidade híbrida, nos termos do art. 11;
  • II - informar, a partir das solicitações recebidas, os servidores de sua unidade administrativa que exercerão suas atividades em regime de trabalho híbrido, encaminhando os respectivos Termos de Adesão devidamente assinados à CGPE-DAD, nos termos do art. 13;
  • III – realizar a distribuição das cargas horárias a serem cumpridas pelos servidores em regime de trabalho na modalidade híbrida, nos termos dos arts. 7º a 10;
  • IV – elaborar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos Planos de Trabalho Individualizado de cada servidor de sua unidade administrativa;
  • V – encaminhar, mensalmente, à Célula de Planejamento e Gestão Estratégica da Diretoria de Assuntos Fazendários Estratégicos (CPLAN-DAFE) relatório consolidado contendo a avaliação das atividades realizadas pelos servidores em regime de trabalho híbrido no período;
  • VI - informar, à CGPE-DAD, o descumprimento dos deveres previstos no art. 16 por parte de servidor de sua unidade administrativa, para fins de registro da extinção do Termo de Adesão nos respectivos assentamentos funcionais, nos termos do art. 18.

Art. 20. O servidor em regime de trabalho híbrido poderá, sempre que entender conveniente ou necessário, realizar suas atividades presencialmente nas dependências físicas da SEFA durante o horário normal do expediente, no período do teletrabalho.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput deste artigo não descaracteriza o regime de trabalho híbrido.

Art. 21. Excepcionalmente, o servidor poderá ser convocado para o exercício presencial de suas atividades durante o período em que esteja em teletrabalho.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, deverá ser ajustado entre o servidor e o gestor de sua unidade administrativa prazo para o comparecimento, observado o princípio da razoabilidade.

CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Será constituído novo Grupo de Trabalho no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta portaria, com a finalidade de avaliar o trabalho híbrido na Secretaria de Fazenda e propor aprimoramentos aos seus termos, mediante a elaboração e a apresentação de relatório técnico.

Parágrafo único. As propostas constantes do relatório de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Estratégico da SEFA, em reunião extraordinária, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da apresentação do relatório às instâncias gerenciais superiores da SEFA.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar as competências que lhe foram atribuídas nesta norma à outra autoridade da SEFA.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

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Referência

Veículo: Diário Oficial do Estado do Pará (DOE/PA) nº 36.661

Data de publicação: 17 de junho de 2026

Data do ato: 16 de junho de 2026

Link: https://www.ioepa.com.br/arquivos/2026/2026.06.17.DOE.pdf

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.661, de 17/6/2026.

Impacto prático

O que muda na prática

  • Teletrabalho vira regra escrita na SEFA-PA, com teto mensal. O servidor em regime híbrido cumpre 30 horas mensais em teletrabalho — 40 horas se ocupar cargo comissionado —, distribuídas à razão de 1 dia por semana (art. 7º, caput, §§ 1º e 2º). Os efeitos só começam em 1º de agosto de 2026 (art. 24).
  • A adesão é facultativa, mas não é direito. O servidor decide se pede; a Administração decide se mantém. A norma diz expressamente que a autorização "não constitui direito subjetivo ou dever do servidor" (art. 5º e parágrafo único).
  • Quatro grupos ficam de fora. Servidores em estágio probatório, temporários, quem foi desabilitado do híbrido nos últimos 12 meses e as "demais situações previstas na legislação" (art. 6º). Também está vedado o híbrido em unidades de funcionamento ininterrupto, com escala de revezamento (art. 4º, parágrafo único).
  • Formalização em três documentos. Termo de Habilitação da Unidade (art. 11), Termo de Adesão assinado por servidor e gestor e registrado no assentamento funcional (art. 13) e Plano de Trabalho Individualizado com metas objetivas e mensuráveis, prestação de contas ao fim de cada mês (art. 14).
  • Descumprir os deveres custa 12 meses. O não cumprimento de qualquer dever do art. 16 extingue o Termo de Adesão e impede nova habilitação pelo prazo de 12 meses (arts. 18 e 6º, II). O custeio da estrutura física e tecnológica é do próprio servidor (art. 16, I).
  • Dinheiro: sai gratificação, sai auxílio-transporte. No período de teletrabalho não há gratificação por serviço extraordinário (art. 132, I, da Lei nº 5.810/1994), gratificação de tempo integral nem banco de horas (art. 17). E os servidores das carreiras da Administração Tributária não recebem auxílio-transporte nos dias em que trabalharem remotamente (art. 17, parágrafo único).
  • Amamentação com regra própria. A servidora em fase de amamentação pode trabalhar com predominância de teletrabalho até a criança completar 24 meses, cumprindo 1 dia presencial por semana, mediante certidão de nascimento e atestado médico renovado a cada 6 meses na CGPE-DAD (art. 10 e §§).

A leitura jurídica

O ponto central para quem é servidor da SEFA-PA é a natureza precária do regime. A norma diz, em duas passagens distintas (art. 5º, caput e parágrafo único), que a permanência depende do interesse da Administração e do critério do gestor, e que a autorização não gera direito subjetivo. Na prática, isso tende a significar que a revogação do Termo de Adesão por "necessidade do serviço" (art. 13, parágrafo único, III) não exige processo prévio, bastando justificativa. Já a hipótese do inciso I — descumprimento dos deveres do art. 16 — é diferente: ela acumula a extinção do termo com uma restrição de 12 meses (art. 18), o que tem conteúdo materialmente sancionatório. Quando um ato administrativo restringe posição jurídica por conduta imputada ao servidor, o ângulo de defesa que costuma se abrir é o do contraditório prévio e da motivação específica: qual dever, qual conduta, qual prova. A portaria não prevê procedimento para essa apuração nem recurso — é uma lacuna que interessa a quem for atingido.

Vale distinguir o que a norma diz do que ela não diz. A norma diz que o descumprimento "acarretará a extinção" (art. 18); a norma não diz que isso configura infração disciplinar autônoma. Ou seja: perder o híbrido não é, por si, pena disciplinar do Estatuto (Lei nº 5.810/1994). Mas alguns deveres do art. 16 têm dupla face — a quebra de sigilo e a inobservância das normas de segurança da informação, por exemplo, vêm expressamente ressalvadas "sob pena de responsabilidade, nos termos das legislações aplicáveis" (art. 16, VII). Aí a mesma conduta pode render as duas consequências. Registre-se também o art. 16, I: o custo de equipamentos, mobiliário ergonômico e conexão é transferido integralmente ao servidor, sem previsão de ajuda de custo — tema que, em outros entes, já foi objeto de questionamento pelas entidades representativas.

Dois pontos merecem observação crítica. O primeiro é o parágrafo único do art. 17, que suprime o auxílio transporte apenas dos servidores das carreiras da Administração Tributária (inciso I do art. 1º), sem mencionar os das carreiras da Administração Fazendária e Financeira (inciso II). A distinção pode ser proposital ou pode ser vício de redação; do modo como está escrita, cria tratamento diferenciado entre servidores em idêntica situação fática — teletrabalhando no mesmo dia, com a mesma ausência de deslocamento. O segundo é a exclusão categórica do servidor em estágio probatório (art. 6º, I), sem qualquer avaliação individual de compatibilidade das atribuições. Na prática, isso tende a gerar discussão sobre proporcionalidade da restrição, sobretudo em unidades onde toda a equipe trabalha de forma remota. Não se afirma aqui qual seria o desfecho de eventual questionamento — apenas se registra que os dispositivos são discutíveis. A análise de qualquer caso concreto depende do exame dos documentos funcionais.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) — Gabinete do Secretário

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