
Governo do Estado do Pará — Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) · 19 de agosto de 2026
Pará cria a DELEAGRO, delegacia de crimes rurais, e altera regras do concurso da PCPA
A nova delegacia de crimes rurais terá unidades em Xinguara e Soure e seis cargos comissionados. A mesma lei põe a SEPLAD no lugar da SEAD na organização e na comissão dos concursos da Polícia Civil do Pará.
Referência: Governo do Estado do Pará — Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa)
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994; cria cargos de provimento em comissão, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA); e cria a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Alterações na Lei Orgânica da Polícia Civil (LC nº 022/1994)
Art. 1º A Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ................
.............................
II - manter o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social informado das necessidades da Instituição, mediante relatórios periódicos, inclusive com indicativos das carências do quadro de pessoal e de recursos financeiros e materiais e de instalações;
.............................
XII - conceder direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei aos servidores da Instituição, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
.............................
Art. 46. O ingresso na Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorre.
.............................
§ 3º A comissão de concurso será integrada por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Polícia Civil, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um Procurador do Estado como membro.
............................."
Art. 2º — Criação e competências da Deleagro
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), subordinada à Diretoria de Polícia do Interior (DPI/PC-PA), com as seguintes competências:
- I - prevenir, reprimir e apurar crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, abrangendo toda a cadeia produtiva, incluindo o abate clandestino e a receptação de carnes e derivados;
- II - investigar crimes patrimoniais vinculados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto a subtração de insumos, defensivos agrícolas e maquinários, bem como delitos praticados em propriedades rurais;
- III - identificar e monitorar associações e organizações criminosas especializadas em infrações penais praticadas no meio rural;
- IV - centralizar, difundir e manter atualizado o banco de dados sobre crimes rurais, roubo e furto de gado, compreendendo o registro de veículos de carga viva, biometria animal (marcas e sinaléticas) e o georreferenciamento de estradas e propriedades rurais;
- V - articular e exercer, com o apoio das unidades policiais locais, ações contínuas de segurança pública voltadas ao enfrentamento da criminalidade em áreas rurais;
- VI - prestar apoio suplementar e operacional às demais unidades policiais, mediante solicitação e aprovação das Diretorias competentes, em casos de alta complexidade ou de relevante impacto econômico local;
- VII - fortalecer o intercâmbio de informações e a cooperação operacional com as forças de segurança de outras unidades da federação, visando ao enfrentamento transfronteiriço de crimes rurais;
- VIII - fomentar a realização de palestras, capacitações e cursos específicos voltados à prevenção de litígios e ao aperfeiçoamento da atividade-fim; e
- IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas, em conformidade com a missão institucional e as normas vigentes.
Art. 3º — Unidades e circunscrição
Art. 3º As unidades da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) serão implantadas nos Municípios de Xinguara (polo do Sul/Sudeste do Pará) e Soure (polo do Marajó), competindo-lhes a repressão e apuração da criminalidade rural nos municípios integrantes de suas respectivas circunscrições, conforme delimitação territorial a ser estabelecida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º — Atuação concorrente
Art. 4º A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) funcionará em atuação concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1º A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Diretor ou Superintendente Regional, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), na circunscrição policial.
§ 2º A Deleagro deverá promover a sistematização e o compartilhamento de dados relacionados à criminalidade no meio rural com os órgãos competentes da Polícia Civil, visando subsidiar ações de prevenção, investigação e formulação de políticas públicas voltadas à segurança no campo.
Art. 5º — Regime de colaboração e registro de ocorrências
Art. 5º A atuação das unidades da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) será exercida em regime de colaboração e compartilhamento de inteligência com:
- I - as Superintendências Regionais de Polícia Civil de cada circunscrição;
- II - os Núcleos de Apoio à Investigação (NAIs), sob supervisão e coordenação do Núcleo de Inteligência Policial (NIP), para suporte técnico e operacional em atividades de inteligência policial;
- III - as Delegacias Especializadas em Conflitos Agrários (DECAs), para intercâmbio de informações e cooperação institucional em situações que envolvam conflitos fundiários, violência no campo ou fatos conexos, observadas as atribuições legais de cada unidade policial.
Parágrafo único. O registro dos Boletins de Ocorrência Policial (BOPs) de crimes rurais, roubos e furtos de gado, poderá ser feito em qualquer unidade policial do Estado do Pará.
Art. 6º — Apoio suplementar e prioridade
Art. 6º A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) prestará apoio suplementar às Delegacias de Polícia Civil dos municípios, sempre que a complexidade do caso ou a atuação de organização criminosa exigir investigação especializada.
Parágrafo único. A atuação da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) será prioritária em casos que apresentem indícios de atuação de associações criminosas, reiteração delitiva ou quando o valor econômico dos bens subtraídos for relevante para a economia local.
Art. 7º — Criação de cargos em comissão
Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, passando a integrar o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
- I - 2 (dois) cargos de Titular de Delegacia, padrão GEP-DAS.011.2;
- II - 2 (dois) cargos de Chefe de Operações de Delegacia de Polícia, padrão GEP-DAS.011.1; e
- III - 2 (dois) cargos de Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia, padrão GEP-DAS.011.1.
Art. 8º — Renomeação de cargos
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão de Corregedor-Chefe e de Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica previsto no Anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, passam a denominar-se Corregedor-Geral e Diretor da Consultoria Jurídica.
Art. 9º — Substituição do Anexo II
Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10 — Despesas
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando este autorizado a proceder às transposições, remanejamentos ou transferências de recursos necessários, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 — Competência do Delegado-Geral
Art. 11. O Delegado-Geral de Polícia Civil poderá editar atos para alteração da estrutura da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), nos termos do que dispõe o art. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994.
Art. 12 — Vigência
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
---
ANEXO ÚNICO
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 022, DE 1994
Quadro de cargos de provimento em comissão
| Denominação do cargo | Código/Padrão | Quantidade |
|---|---|---|
| DELEGADO-GERAL | * | 1 |
| DELEGADO-GERAL ADJUNTO | * | 1 |
| CORREGEDOR-GERAL | GEP-DAS.011.6 | 1 |
| DIRETOR DA CONSULTORIA JURÍDICA | GEP-DAS.011.5 | 1 |
| DIRETOR | GEP-DAS.011.5 | 11 |
| CHEFE DE GABINETE | GEP-DAS.011.4 | 1 |
| ASSESSOR | GEP-DAS.011.4 | 5 |
| COORDENADOR | GEP-DAS.011.4 | 10 |
| DIRETOR DE NÚCLEO | GEP-DAS.011.4 | 1 |
| SUPERINTENDENTE REGIONAL | GEP-DAS.011.4 | 15 |
| COORDENADOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS I | GEP-DAS.011.4 | 1 |
| INTEGRANTES DE COMISSÃO PERMANENTE DE PAD | GEP-DAS.011.4 | 12 |
| DIRETOR DE SECCIONAL | GEP-DAS.011.3 | 30 |
| CORREGEDOR REGIONAL | GEP-DAS.011.3 | 11 |
| ASSISTENTE | GEP-DAS.011.3 | 1 |
| DIRETOR DE DIVISÃO ESPECIALIZADA | GEP-DAS.011.3 | 8 |
| COORDENADOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS II | GEP-DAS.011.3 | 3 |
| DIRETOR DE DIVISÃO | GEP-DAS.011.3 | 29 |
| CHEFE DE CENTRO | GEP-DAS.011.2 | 4 |
| CHEFE DE COMISSÃO | GEP-DAS.011.2 | 1 |
| TITULAR DE DELEGACIA | GEP-DAS.011.2 | 104 |
| CHEFE DE OPERAÇÕES DE SECCIONAL | GEP-DAS.011.2 | 30 |
| CHEFE DE OPERAÇÕES DE SUPERINTENDÊNCIA | GEP-DAS.011.2 | 15 |
| CHEFE DE OPERAÇÕES DE DIVISÃO ESPECIALIZADA | GEP-DAS.011.2 | 9 |
| CHEFE DE OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA | GEP-DAS.011.2 | 1 |
| CHEFE DE CARTÓRIO DA SECCIONAL | GEP-DAS.011.2 | 30 |
| CHEFE DE CARTÓRIO DE SUPERINTENDÊNCIA | GEP-DAS.011.2 | 15 |
| CHEFE DE CARTÓRIO DE DIVISÃO ESPECIALIZADA | GEP-DAS.011.2 | 9 |
| CHEFE DE CARTÓRIO DA CORREGEDORIA | GEP-DAS.011.2 | 1 |
| CHEFE DE SERVIÇOS | GEP-DAS.011.1 | 52 |
| CHEFE DE MUSEU | GEP-DAS.011.1 | 1 |
| CHEFE DE OPERAÇÕES DE DELEGACIA DE POLÍCIA | GEP-DAS.011.1 | 51 |
| CHEFE DE CARTÓRIO DE DELEGACIA DE POLÍCIA | GEP-DAS.011.1 | 51 |
| TOTAL | | 516 |
Função gratificada
| Denominação | Símbolo/Código | Qtde. |
|---|---|---|
| SECRETÁRIA | FG-4 | 40 |
| CHEFE DE SEÇÃO | FG-4 | 150 |
| CHEFE DE SETOR | FG-3 | 50 |
| TOTAL | | 240 |
---
Referência
- Veículo: Diário Oficial do Estado do Pará (IOEPA), edição nº 36.676
- Data de publicação: 29 de junho de 2026
- Data de sanção: 26 de junho de 2026
- Link (texto integral): https://lex.pge.pa.gov.br/#/texto-integral/28964
- Link (edição do DOE): https://ioepa.com.br/arquivos/2026/2026.06.29.DOE.pdf
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.676, de 29/06/2026.
Impacto prático
O que muda na prática
- Nasce uma delegacia especializada em crime no campo, com duas sedes. A DELEAGRO passa a existir com unidades em Xinguara (polo Sul/Sudeste) e Soure (polo Marajó), subordinada à Diretoria de Polícia do Interior. A área exata de cada uma ainda depende de ato do Delegado-Geral — ou seja, hoje a lei existe, mas a circunscrição ainda não está desenhada (art. 2º e art. 3º).
- O boletim de ocorrência de furto de gado pode ser registrado em qualquer delegacia do Pará. Não é preciso ir até Xinguara ou Soure para registrar. A norma diz expressamente que o BOP "poderá ser feito em qualquer unidade policial do Estado do Pará" (art. 5º, parágrafo único).
- A delegacia local não perde a atribuição — ela divide. A atuação é concorrente, e a autoridade que primeiro souber do fato deve agir e comunicar obrigatoriamente o Diretor ou o Superintendente Regional pelo meio mais rápido disponível (art. 4º e §1º). Para o policial civil na ponta, isso cria um dever de comunicação documentável.
- Seis cargos comissionados novos, todos vinculados às duas unidades. Dois Titulares de Delegacia (GEP-DAS.011.2), dois Chefes de Operações e dois Chefes de Cartório (ambos GEP-DAS.011.1). O quadro do Anexo II passa a totalizar 516 cargos em comissão e 240 funções gratificadas (arts. 7º e 9º).
- Dois cargos mudam de nome. "Corregedor-Chefe" passa a "Corregedor-Geral" e "Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica" passa a "Diretor da Consultoria Jurídica" (art. 8º). É correção de nomenclatura: o corpo da LC 022/94 já usava "Corregedor-Geral".
- Concurso da PCPA: a SEPLAD substitui a SEAD , na lei. O caput do art. 46 e o §3º da LC 022/94 agora nomeiam a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) como parceira da Polícia Civil na realização do certame e como integrante da comissão de concurso, ao lado de servidores da PCPA, com presidência entre eles e participação facultativa de um Procurador do Estado (art. 1º).
A leitura jurídica
Para quem trabalha na ponta. O §1º do art. 4º é o dispositivo com mais peso disciplinar. A norma diz que, havendo atuação concorrente, a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato deve agir conforme as leis processuais e comunicar obrigatoriamente o Diretor ou Superintendente Regional, além de "prestar todo apoio necessário" quando o caso exigir atuação da DELEAGRO. Na prática, isso tende a transformar a omissão de comunicação em fato apurável — a LC 022/94 já tipifica como transgressão disciplinar, por exemplo, "recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial" (art. 76, XIX). A recomendação em tese, aqui, é registrar a comunicação por meio rastreável (ofício, sistema, mensagem com registro), porque a lei exige a comunicação mas não define a forma, e o ônus de provar que comunicou tende a recair sobre o servidor.
Para quem é candidato ou está em concurso. A alteração do art. 46 é, no seu núcleo, atualização de nomenclatura: a antiga Secretaria Executiva de Estado de Administração (SEAD) já havia sido sucedida pela SEPLAD na estrutura do Executivo estadual, e a lei apenas acompanhou o fato. Não há mudança nos requisitos de ingresso (art. 47), nas etapas (art. 48), nas notas mínimas (art. 46, §§1º e 2º) ou na reserva de vagas para pessoas com deficiência. Também permanece intacta a vedação de que integre a comissão quem tenha entre os candidatos cônjuge ou parente até o terceiro grau (art. 47, §3º) — esse dispositivo não foi tocado. Na prática, isso significa que a lei agora tem redação apta a sustentar juridicamente o próximo edital da PCPA, mas nada indica, no texto, autorização ou previsão de novo concurso; a norma não cria vagas efetivas, apenas cargos em comissão.
O ponto que merece atenção. A LC 207 subordina a DELEAGRO diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, enquanto o art. 22 da LC 022/94 — não alterado — mantém as Delegacias de Polícia Civil subordinadas às Seccionais Urbanas e às Superintendências Regionais. Como as duas normas têm a mesma hierarquia e a mais nova é especial, a tendência é que prevaleça a subordinação à DPI para a DELEAGRO; ainda assim, resta uma antinomia aparente que pode gerar dúvida concreta de cadeia de comando — justamente o tipo de dúvida que costuma aparecer depois, em conflito de atribuição ou em sindicância. Vale acompanhar o ato do Delegado-Geral que delimitará as circunscrições. Registre-se, por fim, que a lei menciona os NAIs e as DECAs como parceiros institucionais, embora essas unidades não constem do texto da LC 022/94: sua base normativa é infralegal, o que deve ser verificado caso a caso.
Aviso: este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico individual. A análise de situação concreta depende do exame de documentos.
Fonte: Governo do Estado do Pará — Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa)
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