
Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará (CG/PC-PA) · 18 de agosto de 2026
Instrução Normativa 002/2026 da PC-PA: veda cancelamento e exclusão de BOP e inquéritos
A Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Pará extinguiu a exclusão e o cancelamento de registros no SISP: erro em BOP passa a ser corrigido só por aditamento, e inquérito instaurado por engano tem de ser saneado, relatado e remetido à Justiça.
Referência: Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará (CG/PC-PA)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026-CG/PC-PA
Belém-PA, 12 de agosto de 2026.
Disciplina a correção de erros em Boletins de Ocorrência Policial (BOP) e em procedimentos de polícia judiciária instaurados no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, veda o cancelamento e a exclusão de registros, reafirma a impossibilidade do arquivamento de procedimento investigativo pela polícia judiciária, excetuada a Verificação de Procedência das Informações (VPI), em estrito respeito à legislação processual penal, institui o aditamento e o saneamento como mecanismos exclusivos de correção, com rastreabilidade e preservação da cadeia de custódia da informação institucional e define os parâmetros para a adequação sistêmica do SISP.
O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação estadual de organização da Polícia Civil, especialmente pelo art. 25, II do Regimento Interno da Polícia Civil do Estado do Pará, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, que atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e na Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia;
CONSIDERANDO a vedação absoluta ao arquivamento de inquérito policial e de procedimento investigativo pela polícia judiciária, nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal, excetuada a Verificação de Procedência das Informações (VPI), sendo o juízo de mérito sobre o encerramento da persecução penal atribuição exclusiva do Ministério Público e do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a autotutela administrativa, embora autorize a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal) e a revogar os inoportunos, não pode ser utilizada como atalho para extinguir investigações, suprimir registros ou subtrair fatos ao controle dos órgãos competentes;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos de polícia judiciária, especialmente diante do dever de comunicação da instauração de procedimentos ao Juízo das Garantias, na forma dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a possibilidade atual de edição livre de informações em BOP ainda não vinculado a procedimento, bem como a exclusão total de registros digitais, abrem margem a adulterações sem rastro, comprometem a segurança da informação e rompem a cadeia de custódia institucional;
CONSIDERANDO que o cancelamento e a exclusão definitiva de BOP e de procedimentos de polícia judiciária, na forma do fluxo até então vigente, produzem falhas graves de integridade dos dados e dificultam a apuração de responsabilidades;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de instituir norma que possibilite a retificação de eventuais erros com estrito respeito à legislação processual penal, mitigando riscos correicionais e definindo parâmetros para a necessária adequação sistêmica do SISP,
RESOLVE:
editar a presente Instrução Normativa:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I — Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a correção de erros em Boletins de Ocorrência Policial (BOP) e em procedimentos de polícia judiciária instaurados no Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, vedando o cancelamento e a exclusão administrativos de registros e instituindo mecanismos de saneamento que preservem a integridade, a rastreabilidade e a cadeia de custódia da informação institucional.
Parágrafo único. Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as unidades policiais, autoridades policiais, servidores e setores administrativos que operem o SISP, bem como aos órgãos de apoio tecnológico e de gestão da informação.
Seção II — Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
- I - Boletim de Ocorrência Policial (BOP): registro primário do fato comunicado à polícia judiciária, lançado no SISP, ainda que não vinculado a procedimento;
- II - procedimento de polícia judiciária: o inquérito policial, o termo circunstanciado e demais procedimentos apuratórios de natureza criminal formalmente instaurados pela polícia judiciária, excetuada a Verificação de Procedência das Informações (VPI);
- III - erro material: equívoco de grafia, digitação, qualificação, tipificação aparente, data, local ou dado cadastral que não compromete a essência do registro nem a validade do ato;
- IV - vício de competência: registro ou instauração por unidade ou autoridade diversa daquela legalmente atribuída para o fato;
- V - duplicidade: existência de dois ou mais registros ou procedimentos versando sobre o mesmo fato;
- VI - aditamento: ato de acréscimo de informação ao registro ou ao procedimento, que não substitui nem suprime a versão original;
- VII - saneamento: conjunto de atos destinados a corrigir erros no curso do procedimento, sem extingui-lo, preservando-se os elementos já produzidos;
- VIII - cancelamento: supressão administrativa de registro ou procedimento, prática vedada por esta Instrução Normativa;
- IX - exclusão total: apagamento físico ou lógico do registro no sistema, prática vedada por esta Instrução Normativa;
- X - cadeia de custódia da informação: sucessão rastreável de registros, versões e atos que garantam a integridade e a autenticidade do dado institucional desde a sua origem;
- XI - compartilhamento de elementos de informação: aproveitamento, em novo procedimento, de elementos de informação já produzidos em procedimento anterior;
- XII - SISP: Sistema Integrado de Segurança Pública, de uso obrigatório para o registro de Boletins de Ocorrência Policial e procedimentos de polícia judiciária;
- XIII - SISP 1: versão legada do Sistema Integrado de Segurança Pública, cujos registros migrados podem apresentar duplicidade;
- XIV - PJE: o Processo Judicial Eletrônico utilizado para protocolo e tramitação perante o Poder Judiciário.
Seção III — Dos Princípios
Art. 3º A correção de erros observará os seguintes princípios:
- I - legalidade;
- II - vedação ao arquivamento de procedimento investigativo pela polícia judiciária;
- III - autotutela administrativa limitada, vedada a utilização como meio de extinção de investigações;
- IV - integridade e segurança da informação institucional, com rastreabilidade obrigatória e preservação do histórico e da versão original, vedada a supressão de dados.
CAPÍTULO II — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO
Art. 4º É vedado à polícia judiciária arquivar inquérito policial ou qualquer procedimento investigativo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal, ressalvada a Verificação de Procedência das Informações (VPI), sendo o encerramento de mérito da persecução penal atribuição exclusiva do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput alcança, ainda que sob a denominação de cancelamento, correção ou retificação, qualquer expediente que importe, na prática, em encerramento de investigação por deliberação unilateral da autoridade policial.
Art. 5º A Administração poderá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, observado o contraditório quando cabível, sendo-lhe defeso, contudo, valer-se da autotutela como atalho para extinguir investigações ou suprimir registros.
Art. 6º A instauração de procedimentos de polícia judiciária será informada ao Juízo das Garantias, na forma da legislação processual penal.
[§] 1º A conclusão de procedimento policial com sugestão de arquivamento, ainda que fundada tão somente em erro material, fica condicionada à prévia lavratura do relatório final pela autoridade policial presidente do feito, sendo vedado o juízo de valor acerca do mérito para fins de dispensa desta exigência.
[§] 2º A comunicação ao Juízo das Garantias e o protocolo no PJE constituem marcos de rastreabilidade de observância obrigatória, não podendo ser dispensados por ato administrativo, ainda que a pretexto de simples ocorrência de erro material.
CAPÍTULO III — DA VEDAÇÃO À EXCLUSÃO E DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Art. 7º Fica extinta, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, a funcionalidade de exclusão total de registros do SISP.
[§] 1º Fica vedado a qualquer setor, servidor ou ente de apoio tecnológico apagar, física ou logicamente, registro de BOP ou procedimento, total ou parcialmente.
[§] 2º É vedado ao ente gestor de tecnologia o cancelamento de registros no sistema, por importar apagamento irreversível de dados institucionais, configurando grave violação à segurança da informação e ruptura da cadeia de custódia.
Art. 8º É vedada a edição no registro de Boletim de Ocorrência Policial (BOP) que impeça a rastreabilidade do histórico das alterações havidas.
[§] 1º Toda alteração de BOP, vinculado ou não a procedimento, dar-se-á mediante aditamento rastreável, com identificação do usuário, data, hora e motivação, preservada a versão original.
[§] 2º A vedação visa a impedir adulterações sem rastro e a assegurar a integridade do registro desde a sua origem.
Art. 9º Todo ato de correção, aditamento, saneamento, vinculação, declínio ou tramitação será registrado em trilha de auditoria inviolável, integrante da cadeia de custódia da informação institucional, da qual constarão, no mínimo, usuário, data, hora, ato praticado e motivação.
CAPÍTULO IV — DA CORREÇÃO DE ERROS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL (BOP)
Art. 10. O Boletim de Ocorrência Policial não admite cancelamento, independentemente da hipótese, sujeitando-se as incorreções nele verificadas à retificação nos termos deste Capítulo.
Art. 11. Constatada a duplicidade de Boletim de Ocorrência Policial, não caberá cancelamento, resolvendo-se:
- I - pela vinculação direta do BOP ao procedimento já existente sobre o mesmo fato; ou
- II - nos casos em que não couber instauração de procedimento, por despacho fundamentado de arquivamento, na forma da legislação processual penal.
Parágrafo único. O BOP duplicado registrado no SISP 1 será tratado, preferencialmente, pela vinculação de que trata o inciso I, preservados ambos os registros e consignada a relação de duplicidade na trilha de auditoria.
Art. 12. Os erros materiais ou de natureza cadastral não autorizam o cancelamento do BOP e serão corrigidos por aditamento, que funcionará estritamente como acréscimo de informação, vedada a substituição ou supressão da versão original.
Parágrafo único. O sistema preservará todas as versões do registro, permitindo a consulta ao histórico íntegro de alterações.
Art. 13. Os vícios de competência não autorizam o cancelamento do BOP e resolvem-se por declínio e regular tramitação à unidade ou à autoridade competente, observada a regular tramitação, com a devida anotação na trilha de auditoria e em estrita observância aos atos normativos vigentes aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO V — DA CORREÇÃO DE ERROS EM PROCEDIMENTOS POLICIAIS
Art. 14. Concluída a instauração do procedimento policial, não é possível o cancelamento unilateral do registro, ainda que se trate de erro interno da própria unidade.
Parágrafo único. O erro interno não justifica o cancelamento, devendo o procedimento ser saneado e relatado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. Identificado erro em procedimento já instaurado, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
- I - instauração do procedimento policial adequado, quando ainda não instaurado, ou prosseguimento de outro eventualmente já existente;
- II - protocolo no PJE informando sobre a nova instauração do procedimento adequado;
- III - saneamento do procedimento equivocadamente instaurado, devendo ser devidamente relatado e finalizado pela autoridade policial presidente;
- IV - remessa do procedimento equivocadamente instaurado, contendo o respectivo relatório final, via PJE à Justiça, na condição de "concluído";
- V - utilização dos elementos de informação já produzidos no procedimento anterior mediante compartilhamento.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o saneamento importará em supressão do procedimento viciado, que permanecerá íntegro no sistema, com relatório final e destinação documentados.
Art. 16. Os elementos de informação validamente produzidos no procedimento anterior poderão ser aproveitados no novo procedimento, sob a forma de compartilhamento.
Parágrafo único. A migração dos elementos será documentada, com indicação do procedimento de origem, de modo a preservar a rastreabilidade.
Art. 17. É vedada a alteração do tipo de procedimento após instaurado, inclusive no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo tal funcionalidade ser desabilitada do Sistema.
Parágrafo único. A inadequação quanto ao tipo de procedimento resolver-se-á por saneamento e, quando for o caso, por instauração de novo procedimento, observadas as disposições do art. 15.
CAPÍTULO VI — DA ADEQUAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SISP)
Art. 18. O ente gestor de tecnologia da informação promoverá as adequações necessárias no SISP para dar cumprimento a esta Instrução Normativa, observados os seguintes requisitos mínimos:
- I - extinção da funcionalidade de exclusão total e de cancelamento de BOP e de procedimentos;
- II - extinção da funcionalidade de edição do tipo de procedimento, inclusive no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
- III - implementação de controle de versão para todo registro, com preservação da versão original;
- IV - implantação de trilha de auditoria inviolável, com registro de usuário, data, hora, ato e fundamento;
- V - criação da funcionalidade de vinculação de BOP a procedimento preexistente;
- VI - criação da funcionalidade de aditamento como acréscimo de informação, vedada a sobreposição da versão original;
- VII - sinalização automática de duplicidade e de relação entre registros.
Parágrafo único. Enquanto não concluídas as adequações no Sistema, as vedações desta Instrução Normativa serão observadas mediante controle administrativo e documental pelas unidades, sob fiscalização da Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO VII — DA GESTÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 19. A vedação ao cancelamento e à exclusão de procedimentos não poderá obstar a regular destinação de evidências, bens e veículos apreendidos.
[§] 1º Nos procedimentos saneados ou substituídos na forma do art. 15, a custódia, a destinação e a eventual restituição de bens e veículos seguirão vinculadas ao procedimento íntegro, evitando-se o travamento de evidências em procedimentos sem aptidão de prosseguimento.
[§] 2º A autoridade policial documentará, na trilha de auditoria, a vinculação dos bens apreendidos ao procedimento de destino, preservando a cadeia de custódia material e informacional.
CAPÍTULO VIII — DOS IMPACTOS ESTATÍSTICOS
Art. 20. A correção por aditamento, saneamento, vinculação ou geração de novo registro deverá ser refletida nos sistemas estatísticos de modo a não inflacionar artificialmente os índices criminais.
[§] 1º A remessa de inquéritos com pedido de arquivamento por erro material e o registro de novos Boletins de Ocorrência Policial sobre os mesmos fatos serão objeto de marcação específica de duplicidade ou de retificação, a fim de evitar a dupla contagem.
[§] 2º O sistema deverá identificar, para fins estatísticos, os procedimentos relacionados por duplicidade ou substituição, evitando-se que um mesmo fato seja computado mais de uma vez.
[§] 3º A Corregedoria-Geral, em articulação com os setores de estatística e de tecnologia, definirá os parâmetros de marcação e de consolidação dos dados.
CAPÍTULO IX — DO FLUXO PROCEDIMENTAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. O fluxo de correção observará as competências e os instrumentos definidos nesta Instrução Normativa, restando desde já revisto o procedimento regulado no Memorando Circular nº 16/2021 da Divisão de Correição, naquilo que com ela conflitar, nos termos dos parágrafos seguintes.
[§] 1º Na hipótese de duplicidade, quanto ao Boletim de Ocorrência Policial, resolver-se-á pela vinculação ao procedimento devido já existente sobre o mesmo fato ou, não cabendo a instauração de procedimento, por despacho fundamentado de arquivamento;
[§] 2º Na hipótese de erro quanto ao registro de procedimento policial, a autoridade policial procederá ao saneamento e ao relatório daquele equivocadamente instaurado e, quando necessário, à instauração de novo procedimento com aproveitamento, se cabível, dos elementos de informação sob a forma de compartilhamento.
[§] 3º Na hipótese de erro material ou cadastral quanto ao Boletim de Ocorrência Policial, a correção far-se-á por aditamento, preservada a versão original; quanto ao procedimento policial, dar-se-á o saneamento e o relatório no curso do próprio procedimento, inclusive para os casos de erro estritamente quanto ao tipo de procedimento.
[§] 4º Tratando-se de Boletim de Ocorrência Policial, na hipótese de vício de atribuição ou nos casos em que recomendável, proceder-se-á ao declínio e à tramitação à unidade ou à autoridade competente;
[§] 5º Na hipótese de erro quanto à competência quando da instauração de procedimento policial ou, ainda, nos casos de avocatura, proceder-se-á igualmente ao declínio e à tramitação, com o saneamento dos atos realizados e confecção do respectivo relatório final.
[§] 6º Em todas as hipóteses deste artigo é vedado o cancelamento e a exclusão de registros, preservando-se a versão original e a cadeia de custódia da informação institucional.
Art. 22. No fluxo de correção, são competências:
- I - da autoridade policial: identificar o erro, sanear e relatar o procedimento, promover o aditamento e a vinculação de BOP, declinar competência e, quando necessário, instaurar novo procedimento, documentando todos os atos;
- II - da Corregedoria-Geral: orientar, fiscalizar e uniformizar a aplicação desta Instrução Normativa, apurar eventuais desvios e zelar pela integridade da cadeia de custódia;
- III - dos setores de gestão da informação: assegurar o tratamento estatístico adequado e a marcação de duplicidades e retificações;
- IV - do ente gestor de tecnologia: implementar e manter as adequações sistêmicas do art. 18, observada a vedação à exclusão e ao cancelamento.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O aumento de demanda de trabalho decorrente do saneamento e do relato de procedimentos, bem como do novo registro de BOP e do novo tombamento de procedimento, será considerado na organização das unidades, sem que a sobrecarga sirva de justificativa para o descumprimento das vedações desta Instrução Normativa.
Art. 24. As situações não expressamente previstas nesta Instrução resolver-se-ão pela primazia da correção por aditamento e por saneamento sobre a supressão de registros, observados os princípios dispostos no art. 3º.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria-Geral, que poderá expedir orientações complementares.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, constantes do Memorando Circular nº 16/2021 da Divisão de Correição, especialmente as que autorizem o cancelamento ou a exclusão de Boletins de Ocorrência Policial e procedimentos de polícia judiciária.
Art. 27. Os procedimentos de polícia judiciária e boletins de ocorrência instaurados e registrados a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão progressivamente adequados ao novo regime, na medida em que o órgão gestor do SISP promova a implementação das funcionalidades requeridas para a plena operacionalização desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Durante o regime de transição, as unidades manterão controle documental dos atos de correção, até a plena implementação das adequações sistêmicas previstas no art. 18.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Delegado ROGÉRIO LUZ MORAIS
Corregedor-Geral, em Exercício
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ
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Referência
- Órgão emissor: Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará (CG/PC-PA)
- Assinatura: Belém-PA, 12 de agosto de 2026
- Veículo: Diário Oficial do Estado do Pará (DOE) nº 36.732, p. 49–51
- Data de publicação: 14 de agosto de 2026
- Protocolo: 1361729
- Vigência: na data da publicação (art. 28)
- Link: https://www.ioepa.com.br/arquivos/2026/2026.08.14.DOE.pdf
Nota editorial: as quebras de capítulo e de artigo foram restauradas conforme a diagramação do DOE. O sinal de parágrafo (§) não consta do texto publicado e foi inserido entre colchetes — `[§]` — apenas para indicar a hierarquia dos dispositivos; a redação oficial traz somente a numeração ordinal. Nenhuma palavra do ato foi alterada. Este texto não substitui o publicado no DOE.
Impacto prático
O que muda na prática
- Acabou o "cancelar BOP". O Boletim de Ocorrência Policial não admite cancelamento em nenhuma hipótese, e a funcionalidade de exclusão total de registros do SISP foi extinta (arts. 7º e 10). Erro de digitação, qualificação errada, endereço trocado: tudo passa a ser corrigido por aditamento, que acrescenta informação sem apagar a versão original (art. 12).
- Todo toque no sistema fica gravado. Correção, aditamento, saneamento, vinculação, declínio e tramitação vão para uma trilha de auditoria com usuário, data, hora, ato praticado e motivação (arts. 8º e 9º).
- Inquérito instaurado por engano não some — ele é relatado e remetido. O procedimento equivocado deve ser saneado, relatado pela autoridade presidente e enviado à Justiça pelo PJE como "concluído", instaurando-se o procedimento correto e aproveitando-se as provas já produzidas por compartilhamento (arts. 14 e 15).
- A janela de 24 horas para trocar o tipo de procedimento foi fechada. A alteração do tipo após a instauração está vedada e a funcionalidade deve ser desabilitada do sistema; a inadequação se resolve por saneamento e, se for o caso, novo procedimento (art. 17).
- Nem o setor de TI pode apagar. A vedação alcança expressamente o ente gestor de tecnologia, incluindo o apagamento lógico e o cancelamento de registros (art. 7º; art. 22, IV).
- Enquanto o SISP não é adaptado, vale o controle em papel. Até que as sete funcionalidades do art. 18 sejam implementadas, as unidades cumprem as vedações por controle administrativo e documental, sob fiscalização da Corregedoria-Geral (art. 18, parágrafo único; art. 27, parágrafo único).
- Bens apreendidos não ficam travados. A vedação ao cancelamento não pode obstar a destinação ou a restituição de evidências, bens e veículos, que passam a seguir vinculados ao procedimento íntegro (art. 19).
A leitura jurídica
O que a norma diz. A IN 002/2026 desloca a correção de erro do terreno da supressão para o terreno do registro: nada se apaga, tudo se acrescenta. O fundamento invocado é o art. 17 do Código de Processo Penal — a autoridade policial não arquiva inquérito — combinado com um limite expresso à autotutela: a Administração pode anular ato ilegal (Súmula 473 do STF), mas não pode usar essa prerrogativa como atalho para extinguir investigação (arts. 4º e 5º). O art. 4º, parágrafo único, fecha a porta dos rótulos: chamar de "cancelamento", "correção" ou "retificação" não salva o ato se, na prática, ele encerra a investigação por decisão unilateral do delegado.
Na prática, isso tende a redesenhar o risco disciplinar de quem opera o SISP. A IN não cria, por si, infração disciplinar nova nem sanção — a tipificação continua no estatuto da carreira e na legislação de organização da Polícia Civil do Pará (verificar os dispositivos aplicáveis antes de citá-los). O que ela faz é converter uma prática antes acomodada pelo fluxo do Memorando Circular nº 16/2021, agora revisto e revogado no que conflitar (arts. 21 e 26), em conduta expressamente vedada, e atribuir à Corregedoria-Geral a competência de apurar desvios (art. 22, II). Some-se a isso o art. 23, que antecipa e rejeita a alegação de sobrecarga de trabalho como justificativa para o descumprimento. O efeito combinado é que, daqui em diante, a exclusão de um registro dificilmente será tratada como mero erro operacional. Servidores e autoridades policiais que operam o sistema em regime de acúmulo, ou que executam determinação de superior hierárquico, devem documentar a motivação de cada ato — a mesma trilha de auditoria que serve de prova acusatória serve de prova defensiva, registrando quem determinou, quando e com que fundamento.
Há pontos que merecem acompanhamento. Primeiro, o art. 11, II, admite "despacho fundamentado de arquivamento" de BOP quando não couber instauração de procedimento — o que convive em tensão aparente com a vedação do art. 4º, e cuja compatibilização passa por distinguir o registro primário (BOP) do procedimento formalmente instaurado. Segundo, a IN impõe obrigações de desenvolvimento a ente gestor de tecnologia que, em regra, é pessoa jurídica distinta da Polícia Civil; instrução normativa de Corregedoria vincula a estrutura interna, e a exigibilidade externa depende do arranjo institucional vigente (verificar). Terceiro — e este ponto foi confirmado contra o texto publicado no DOE, não é erro de leitura —, o art. 27 disciplina a adequação progressiva apenas dos registros feitos a partir da vigência, que já nascem sob o regime novo; o acervo anterior à publicação ficou sem regra expressa de transição, lacuna que na prática tende a ser preenchida pelo art. 24 (primazia do aditamento e do saneamento sobre a supressão) e pelas orientações complementares que o art. 25 autoriza a Corregedoria a expedir. Nenhuma dessas observações antecipa resultado de eventual questionamento administrativo ou judicial.
Para o cidadão que registrou ocorrência por engano. A via administrativa de "cancelar o BOP" deixa de existir no âmbito da PC-PA. O caminho passa a ser a retificação por aditamento, que preserva o registro original e acrescenta a informação correta — e, se o fato já gerou procedimento, o encerramento continua sendo decisão do Ministério Público e do Poder Judiciário, não da polícia.
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Conteúdo informativo. A análise de situação concreta depende do exame dos documentos e não substitui a consulta a advogado.
Fonte: Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará (CG/PC-PA)
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