
Conjur · 18 de setembro de 2026
União deve pagar gratificação de função comissionada a coordenadores de curso
Decisão judicial garante pagamento de gratificação a coordenadores de cursos federais que exerciam a função administrativa sem receber o bônus devido a limites orçamentários.
Referência: Conjur
A Justiça Federal consolidou o entendimento de que a União deve pagar a gratificação por função comissionada a coordenadores de curso de instituições de ensino superior, mesmo sob a justificativa de falta de vagas previstas no orçamento. A decisão protege os docentes que acumulam responsabilidades administrativas sem a devida contrapartida financeira.
Muitas universidades e institutos federais alegam limitações orçamentárias ou ausência de vagas de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para negar o pagamento do bônus. No entanto, o Judiciário entendeu que o limite legal de vagas não autoriza a administração pública a se apropriar da força de trabalho do servidor sem remunerá-lo adequadamente.
O direito à contrapartida financeira pelo trabalho realizado
A controvérsia jurídica gira em torno de docentes que assumem a coordenação de cursos de graduação ou pós-graduação, mas não recebem a gratificação correspondente. A União costuma argumentar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as restrições de cargos impedem a concessão da verba a todos os coordenadores.
Contudo, os tribunais vêm aplicando o princípio que veda o enriquecimento sem causa do Estado. Se a instituição de ensino exige do servidor o cumprimento das obrigações de coordenação, ela tem o dever de remunerá-lo pelo encargo assumido. A falta de vagas internas de FCC não anula o direito individual do trabalhador que desempenha a função.
Falta de critérios objetivos da administração pública
Outro ponto determinante para a decisão judicial foi a ausência de justificativa transparente por parte do poder público. A União não conseguiu demonstrar quais critérios técnicos e objetivos foram utilizados para distribuir as poucas vagas de gratificação disponíveis entre os cursos da instituição.
Ao deixar de estabelecer regras claras para a distribuição das gratificações, a administração pública incorre em conduta arbitrária. A restrição orçamentária, embora seja uma realidade da gestão pública, precisa ser aplicada de forma motivada e impessoal, o que não ocorre quando docentes em situações idênticas recebem tratamentos remuneratórios diferentes.
Prova do exercício da função de coordenador
Para garantir o recebimento dos valores atrasados e a regularização da gratificação mensal, o servidor precisa comprovar que de fato exerceu as atribuições de coordenador de curso. A mera expectativa de direito não é suficiente para motivar a condenação judicial do ente público.
Os docentes podem comprovar o exercício da atividade por meio de diversos documentos oficiais emitidos pela própria instituição de ensino. Entre as principais provas recomendadas para o processo estão:
- Portarias de designação para a coordenação de curso;
- Atas de reuniões de colegiado assinadas pelo coordenador;
- Documentos de planejamento pedagógico e relatórios de gestão;
- E-mails institucionais de atendimento a alunos e orientações acadêmicas;
- Assinatura em homologações de matrículas e validações de diplomas.
Com essa documentação em mãos, o docente pode buscar a tutela jurisdicional para cobrar os valores retroativos referentes aos períodos em que trabalhou como coordenador sem receber o bônus de função comissionada, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
Impacto prático
Na prática, a decisão garante que coordenadores de curso de universidades federais e institutos federais que exercem a função sem receber a respectiva gratificação (FCC) possam cobrar o pagamento retroativo e a implementação do bônus na justiça.
A partir desse entendimento judicial, a União não pode simplesmente alegar falta de vagas no orçamento ou limite de cotas para negar a retribuição financeira a quem de fato desempenha a chefia acadêmica.
Se o servidor foi formalmente designado para a coordenação ou desempenha as funções típicas do cargo (como gestão de matrícula, planejamento de disciplinas e atendimento a alunos), ele passa a ter direito à contrapartida financeira.
Para o servidor afetado, o caminho é reunir as portarias de designação, relatórios de atividades, atas de reuniões e o histórico de atribuições do curso para comprovar o desvio de função ou o exercício da chefia não remunerada.
O Poder Judiciário tem sinalizado que o trabalho efetivamente prestado deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública federal.
Fonte: Conjur
Essa mudança alcança o seu caso?
Envie seus dados e um breve relato. A equipe retorna com a orientação inicial. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual.
Newsletter do servidor
Receba o resumo diário das novidades que afetam a sua carreira
Decisões dos tribunais, mudanças legislativas e orientações práticas, em um único e-mail por dia. Cancelamento a qualquer momento.
Outras notícias
Governo do Rio de Janeiro suspende descontos de consignados do Banco Master
Decreto do governador interino do Rio de Janeiro suspende os descontos em folha de empréstimos e cartões do Banco Master e Credcesta a partir de outubro.
Justiça decide que INSS não pode limitar consignado a uma única instituição
A Justiça Federal anulou norma do INSS que limitava a oferta de crédito consignado a um único banco para novos beneficiários, garantindo a concorrência.
Nova lei reduz tributação de resseguradoras nacionais a partir de 2027
Nova Lei 15.525, de 2026, reduz a alíquota da CSLL para resseguradoras brasileiras de 15% para 9% a partir de 2027 e extingue adicional de IR em 2030.
