Colunata de edifício judiciário ao entardecer

Conjur · 14 de setembro de 2026

TJ-SP afasta improbidade no desvio de finalidade de verba pública

Decisão do TJ-SP confirma que desvio de finalidade no uso de verbas, sem comprovação de dolo específico ou prejuízo aos cofres públicos, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

Referência: Conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou as regras da Nova Lei de Improbidade Administrativa para afastar a condenação de gestores públicos em um caso de desvio de finalidade no uso de verbas. A decisão da 11ª Câmara de Direito Público confirmou que a realocação de recursos públicos, por si só, não caracteriza improbidade se não houver prejuízo real aos cofres públicos ou dolo específico de causar lesão ao erário.

O caso analisado envolveu a utilização de recursos estaduais, originalmente destinados a obras de saneamento básico, para a revitalização e remodelação de uma praia urbana. Embora a mudança de destinação da verba tenha configurado um desvio de finalidade administrativa, a Justiça entendeu que a conduta não preencheu os requisitos legais para ser classificada como ato de improbidade administrativa.

A diferença entre irregularidade e improbidade

A decisão do tribunal paulista baseou-se nas alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Com a nova legislação, exige-se a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito.

No caso em questão, o TJ-SP observou que as obras de remodelação da praia foram efetivamente realizadas e trouxeram benefícios para o município. Não houve desvio de dinheiro para proveito próprio dos envolvidos e nem prejuízo financeiro (dano ao erário), uma vez que a verba pública foi revertida em melhorias para a própria população local.

Segundo o entendimento dos magistrados, o desvio de finalidade sem a presença de má-fé ou de enriquecimento ilícito constitui uma mera irregularidade administrativa. Essa falha pode ser objeto de sanções de natureza puramente administrativa ou de fiscalização pelos Tribunais de Contas, mas não justifica as penalidades severas da Lei de Improbidade, como a perda dos direitos políticos e a perda do cargo público.

Aplicação retroativa da lei mais benéfica

Outro ponto fundamental destacado no julgamento foi a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Os desembargadores aplicaram as novas exigências de dolo específico a fatos que ocorreram antes da vigência da nova lei, uma vez que o processo ainda estava em curso e não havia uma condenação definitiva (trânsito em julgado).

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que as inovações mais benéficas introduzidas pela nova LIA, especialmente a revogação da modalidade culposa (quando não há intenção) e a exigência do dolo específico, retroagem para beneficiar os réus em ações de improbidade ainda não finalizadas.

Proteção ao servidor e segurança jurídica

Esse entendimento do Poder Judiciário traz maior tranquilidade para o dia a dia dos servidores públicos que atuam na ordenação de despesas e na gestão de contratos. Muitas vezes, gestores enfrentam situações de emergência ou entraves burocráticos que exigem a realocação de recursos para garantir a continuidade de serviços essenciais.

Com a consolidação dessa tese, a Justiça evita a criminalização da atividade administrativa cotidiana. O erro técnico ou a escolha política de remanejamento de verbas, desde que voltada ao interesse público e sem desvios de conduta moral, passa a ser tratada na esfera administrativa devida, sem o risco de destruição da carreira do servidor por meio de uma ação de improbidade administrativa.

Impacto prático

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reforça a segurança jurídica para os servidores públicos que exercem funções de chefia, assessoria ou ordenação de despesas. Com a aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), fica claro que erros formais ou o desvio de finalidade sem má-fé não são suficientes para punir o funcionário público com as graves sanções da improbidade.

Na prática, o servidor que atua sob pressão política ou administrativa e acaba realocando verbas para atender a uma demanda pública urgente — sem que haja enriquecimento ilícito, prejuízo financeiro real aos cofres públicos ou dolo de lesar o erário — não deve ser processado criminal ou civilmente por improbidade administrativa.

Essa distinção entre irregularidade administrativa e ato de improbidade protege o bom administrador público da chamada "paralisia por medo". O julgamento consolida o entendimento de que a condenação exige a comprovação inequívoca da intenção de cometer a ilegalidade (dolo específico), e não apenas a ocorrência de uma falha burocrática ou de planejamento.

Fonte: Conjur

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