Colunata de edifício judiciário ao entardecer

Conjur · 29 de setembro de 2026

STJ autoriza reenquadrar conduta em recurso da Lei de Improbidade

A 1ª Turma do STJ definiu que, em recurso exclusivo da defesa, é possível alterar o enquadramento da conduta do réu para outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa.

Referência: Conjur

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento importante para a defesa de agentes públicos em processos de improbidade administrativa. A 1ª Turma da Corte decidiu que, mesmo em recursos apresentados exclusivamente pela defesa, é cabível reclassificar a conduta do réu para um artigo diferente da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A decisão foi proferida no julgamento de dois recursos especiais. Ela consolida a possibilidade de adequação jurídica das condutas imputadas aos servidores, garantindo que a aplicação das penalidades observe os limites exatos da legislação vigente.

O entendimento do STJ sobre o reenquadramento

No julgamento em questão, a discussão girava em torno da possibilidade de o tribunal alterar o enquadramento legal da conduta apontada como ímproba quando apenas o réu recorreu da decisão anterior. No jargão jurídico, questionava-se se essa mudança violaria regras processuais ou limites do recurso.

A 1ª Turma do STJ concluiu que o reenquadramento é perfeitamente viável. Os ministros apontaram que a correta aplicação da lei aos fatos já descritos e comprovados no processo é um dever do julgador. Assim, se a conduta praticada se amolda melhor a outro dispositivo da Lei de Improbidade, o tribunal pode e deve realizar esse ajuste.

Essa readequação é de extrema relevância, pois as diferentes tipificações da Lei de Improbidade Administrativa acarretam penalidades de gravidades muito distintas.

A estrutura das condutas na Lei de Improbidade

A Lei 8.429/1992 divide os atos de improbidade administrativa em três grandes grupos de condutas proibidas:

  • Artigo 9º: Atos que importam em enriquecimento ilícito do agente público;
  • Artigo 10: Atos que causam prejuízo efetivo ao erário público;
  • Artigo 11: Atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Cada uma dessas categorias possui um rol específico de sanções. As penalidades para enriquecimento ilícito, por exemplo, são sensivelmente mais severas do que as aplicadas para atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Dessa forma, se um servidor for condenado em uma instância inferior por enriquecimento ilícito (artigo 9º), mas a sua defesa demonstrar no STJ que não houve acréscimo patrimonial, a conduta poderá ser reenquadrada no artigo 11. Consequentemente, as penas aplicadas deverão ser reduzidas para se adequarem ao novo enquadramento.

Benefícios para a defesa dos servidores públicos

Esse posicionamento do STJ impede que punições manifestamente desproporcionais sejam mantidas sob o argumento de rigores formais do processo. O tribunal reafirmou que a jurisdição deve aplicar o direito adequado ao caso concreto.

Com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade passou a exigir a comprovação de dolo (intenção consciente de cometer a irregularidade) para a configuração de qualquer ato ímprobo. O mero erro administrativo ou a atuação negligente não são mais suficientes para a condenação.

Diante disso, a possibilidade de discutir o enquadramento legal em sede de recurso especial no STJ fortalece a ampla defesa. Ela permite que distorções ocorridas nas instâncias ordinárias sejam corrigidas, evitando que falhas formais resultem na perda do cargo público ou na suspensão de direitos políticos de forma injusta.

Impacto prático

A decisão do STJ traz maior segurança jurídica para os servidores públicos que respondem a ações de improbidade administrativa.

Na prática, isso significa que, se um servidor for condenado em primeira ou segunda instância e recorrer da decisão, o tribunal superior poderá reanalisar a conduta e reenquadrá-la em um artigo mais brando da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), caso identifique que a capitulação inicial foi excessiva ou incorreta.

Anteriormente, havia o receio de que recursos exclusivos da defesa não pudessem alterar a tipificação legal sem que houvesse recurso da acusação. Com esse entendimento, abre-se uma via importante para readequar penalidades desproporcionais diretamente no STJ.

Como as sanções variam drasticamente entre os artigos da LIA (especialmente após as reformas da Lei 14.230/2021), o reenquadramento pode representar a diferença entre a perda do cargo público e uma penalidade mais leve, como uma multa civil, garantindo a proporcionalidade da pena mesmo em fase de recurso defensivo.

Fonte: Conjur

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