
JOTA · 23 de setembro de 2026
STF unifica licença-maternidade de servidoras públicas adotantes
Decisão do Supremo Tribunal Federal garante igualdade de prazos para licença-maternidade de servidoras públicas efetivas, comissionadas, temporárias e militares que adotarem.
Referência: JOTA
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um entendimento histórico que unifica os prazos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. Por decisão unânime, o plenário da Corte definiu que a licença concedida a servidoras públicas e trabalhadoras da iniciativa privada que adotam deve ser de, no mínimo, 120 dias, independentemente da idade da criança adotada.
A decisão tem repercussão geral, o que significa que o entendimento deve ser aplicado obrigatoriamente por todos os tribunais e pela administração pública direta e indireta em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. O julgamento afasta de forma definitiva qualquer tentativa de conceder prazos menores para mães adotivas.
Isonomia entre maternidade biológica e adotiva
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.211.446, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.072). O caso de origem envolvia uma servidora pública do estado do Pará que havia recebido um período menor de licença após adotar uma criança.
O STF fixou a tese de que a administração pública não pode estabelecer prazos diferenciados para a licença-maternidade de servidoras adotantes em relação às gestantes. Os ministros destacaram que a Constituição Federal protege a família e a infância com prioridade absoluta, vedando qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotivos.
Abrangência da decisão para o funcionalismo público
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal alcança diversas categorias dentro do serviço público. O direito ao prazo unificado de licença e ao salário-maternidade integral é garantido para:
- Servidoras públicas de cargo efetivo (estatutárias);
- Servidoras ocupantes de cargos exclusivamente em comissão;
- Contratadas temporárias (sob regime de designação temporária);
- Empregadas públicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
- Policiais e militares das Forças Armadas e das forças auxiliares.
Com isso, nenhum estatuto de servidor público municipal, estadual ou federal pode prever prazos reduzidos de licença para quem adota, sob pena de inconstitucionalidade.
Extensão do prazo para 180 dias
Embora o prazo constitucional mínimo seja de 120 dias, a unificação também se aplica às prorrogações da licença-maternidade. No âmbito federal, a Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
Diversos estados e municípios possuem leis semelhantes que garantem a licença de 180 dias para suas servidoras gestantes. A partir da decisão do STF, se o ente público concede 180 dias para a mãe biológica, ele é obrigado a conceder o mesmo período para a servidora adotante.
O direito à convivência familiar
Durante os votos, os ministros ressaltaram que a licença-maternidade não visa apenas à recuperação física da mulher após o parto, mas também ao estabelecimento do vínculo afetivo e à adaptação da criança ao novo ambiente familiar.
No caso da adoção, esse período de convivência inicial é igualmente crítico e necessário. Reduzir o tempo de licença com base na idade da criança adotada violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à convivência familiar saudável estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Impacto prático
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) traz segurança jurídica imediata para as servidoras públicas que adotam. Na prática, acaba a distinção de prazos de licença entre mães biológicas e adotantes, bem como a discriminação pela idade da criança adotada.
Todas as servidoras públicas — sejam elas estatutárias, celetistas, comissionadas, temporárias ou militares — passam a ter direito ao prazo mínimo de 120 dias de licença-maternidade após a adoção, sem prejuízo de sua remuneração. Nos órgãos públicos que aderiram ao Programa Empresa Cidadã ou que possuem legislação própria de prorrogação, esse prazo pode ser estendido para 180 dias, exatamente como ocorre na maternidade biológica.
Para usufruir do direito, a servidora deve apresentar o termo de guarda para fins de adoção ou a própria sentença de adoção ao departamento de recursos humanos do seu órgão. Caso haja recusa administrativa baseada em leis locais desatualizadas, a servidora tem o respaldo da tese de repercussão geral do STF para garantir seu direito administrativamente ou pela via judicial.
Fonte: JOTA
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