Colunata de edifício judiciário ao entardecer

JOTA · 03 de outubro de 2026

STF iguala prazo de licença-maternidade para servidoras adotantes e biológicas

Supremo Tribunal Federal unifica prazos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes no serviço público, proibindo qualquer diferenciação nos estatutos.

Referência: JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um entendimento histórico que unifica os prazos de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. A decisão, tomada de forma unânime pelo plenário da Corte, estabelece que a administração pública não pode fazer distinção de tempo de afastamento com base na origem da filiação.

O julgamento representa um marco importante para a proteção da infância e da maternidade no serviço público. Historicamente, diversos estatutos de servidores previam prazos reduzidos de licença para quem adotasse uma criança, muitas vezes variando de acordo com a idade do menor adotado. O tribunal entendeu que essa diferenciação viola o princípio da igualdade e o direito à convivência familiar.

O entendimento fixado pelo STF

A Suprema Corte definiu que a licença-maternidade concedida à mãe adotante não pode ser inferior àquela garantida à mãe gestante. O mesmo princípio se aplica à extensão da licença, como os prazos adicionais previstos pelo programa Empresa Cidadã ou pela legislação específica de cada ente federativo.

Os ministros destacaram que a Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotivos. Assim, o direito ao afastamento remunerado visa prioritariamente o bem-estar e a acolhida da criança, necessitando de igual proteção do Estado em ambas as situações.

O impacto nos estatutos de servidores públicos

Muitos regimes jurídicos de servidores estaduais e municipais ainda contêm regras defasadas que limitavam a licença das adotantes a 30, 60 ou 90 dias, enquanto as mães gestantes usufruíam de 120 a 180 dias. Com a decisão do STF, essas normas locais tornam-se inconstitucionais.

A tese jurídica firmada tem repercussão geral, o que significa que deve ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais do país e pela administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Direitos garantidos para a servidora adotante

A partir dessa consolidação jurídica, a servidora pública que adotar uma criança passa a ter direito aos seguintes pontos:

  • Prazo de licença idêntico ao da licença-maternidade biológica aplicável ao seu cargo;
  • Prorrogação do prazo nos mesmos moldes concedidos às gestantes do respectivo órgão;
  • Vedação de escalonamento do tempo de licença em razão da idade do adotado;
  • Manutenção integral da remuneração e das vantagens do cargo durante o afastamento.

Caso o órgão público crie obstáculos para a concessão do prazo integral, a servidora tem o direito de requerer administrativamente a retificação do período com base no precedente do STF, cabendo também a busca por amparo judicial para assegurar o direito de forma imediata.

Impacto prático

Na prática, a decisão do Supremo Tribunal Federal elimina uma discriminação histórica que afetava as servidoras públicas que optavam pela adoção. Anteriormente, era comum que estatutos de servidores da União, Estados e Municípios previssem prazos de licença-maternidade inferiores para mães adotivas, muitas vezes escalonados pela idade da criança adotada.

Com a tese fixada pela Suprema Corte, a igualdade de prazos passa a ser obrigatória e autoaplicável em todas as esferas da administração pública. Nenhuma lei municipal, estadual ou federal pode conceder um período menor de afastamento para a servidora adotante em comparação com a mãe gestante.

Isso garante que o período de adaptação e criação de vínculos afetivos na nova família seja resguardado de forma idêntica, independentemente da origem da filiação. Servidoras que se depararem com restrições em seus órgãos públicos com base em regulamentos antigos podem acionar o departamento de recursos humanos ou, se necessário, a via judicial para garantir o cumprimento imediato do prazo integral de licença.

Fonte: JOTA

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