
Conjur · 25 de setembro de 2026
STF iguala licença-maternidade de servidoras públicas biológicas e adotivas
Supremo Tribunal Federal julga inconstitucionais prazos menores de licença-maternidade para mães adotantes no serviço público federal e no MPU.
Referência: Conjur
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um entendimento histórico para a igualdade de direitos e a proteção à infância no serviço público. O Plenário da Corte declarou inconstitucionais os dispositivos legais que previam períodos menores de licença-maternidade para servidoras públicas que adotam crianças em comparação com as mães biológicas.
A decisão afasta de vez a discriminação que ainda constava em leis do funcionalismo público federal. O julgamento baseou-se no princípio constitucional de igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos, proibindo qualquer diferenciação de direitos de convivência familiar.
A decisão do STF e as leis questionadas
O julgamento do Supremo Tribunal Federal teve como alvo trechos específicos da Lei 8.112/1990, que rege os servidores públicos civis da União, e da Lei Complementar 75/1993, aplicável aos membros do Ministério Público da União (MPU).
Essas legislações antigas previam prazos de licença-maternidade reduzidos para mães adotantes. Em alguns casos, a duração do afastamento era definida de forma escalonada, diminuindo conforme a idade da criança adotada aumentava.
O Plenário do STF concluiu que o texto constitucional não autoriza, sob qualquer pretexto, o estabelecimento de prazos distintos para a licença-maternidade com base na natureza da filiação ou na idade do adotado.
O direito à igualdade e proteção da criança
Os ministros do Supremo destacaram que o foco da licença-maternidade não é apenas a recuperação física da gestante, mas também a construção do vínculo afetivo e a adaptação do novo membro na família.
A convivência inicial entre mãe e filho é uma necessidade comum tanto ao nascimento biológico quanto ao processo de adoção. Ao fixar prazos menores para a servidora adotante, o Estado violava o direito à dignidade da criança adotada e o dever de proteção integral à infância previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
A decisão reforça que a proteção do interesse do menor deve prevalecer, garantindo que o tempo necessário para a adaptação familiar seja o mesmo para todos os arranjos familiares.
Unificação das regras e o impacto prático
Com a decisão, as regras de afastamento para servidoras que adotarem passam a seguir o mesmo padrão das mães gestantes. Atualmente, a licença-maternidade constitucional é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias para quem faz parte de programas de prorrogação do serviço público federal e de diversas esferas estaduais e municipais.
As servidoras federais passam a ter o direito consolidado de usufruir do período integral de 180 dias de licença, independentemente da idade da criança que foi acolhida pela família.
A decisão gera efeitos em cascata, servindo como tese obrigatória para que estados e municípios adaptem suas legislações locais e garantam a simetria de prazos de afastamento em seus próprios regimes de previdência e estatutos de servidores.
Impacto prático
Na prática, a decisão do Supremo Tribunal Federal elimina qualquer diferença de tratamento entre mães biológicas e adotivas no serviço público. Anteriormente, as servidoras que adotavam crianças enfrentavam restrições de tempo na licença-maternidade, muitas vezes escalonadas de acordo com a idade do menor adotado.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das leis federais, a servidora pública federal adotante passa a ter direito automático ao mesmo período de licença que a mãe biológica. Isso representa 120 dias previstos na Constituição, acrescidos da prorrogação de 60 dias do programa de proteção à maternidade, totalizando 180 dias de afastamento remunerado.
A mudança traz segurança jurídica e simplifica o pedido administrativo. As repartições públicas não podem mais aplicar os critérios restritivos antigos. Caso haja recusa da administração em conceder o período integral de 180 dias com base na legislação revogada, a servidora tem respaldo jurídico consolidado para exigir o cumprimento do seu direito por vias administrativas ou judiciais.
Fonte: Conjur
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