
JOTA · 16 de setembro de 2026
STF decide pela igualdade na licença-maternidade de mães adotivas e biológicas
Supremo Tribunal Federal decide que regimes jurídicos de servidores públicos não podem diferenciar prazos de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas.
Referência: JOTA
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um entendimento histórico que impacta diretamente a vida de milhares de servidoras públicas em todo o país. A Suprema Corte analisou a constitucionalidade da diferenciação de prazos de licença-maternidade e de estabilidade provisória entre mães biológicas e adotivas, definindo que a proteção à maternidade e à infância deve ser idêntica em ambos os casos.
A discussão girava em torno de legislações locais e estatutos de servidores que previam períodos reduzidos de afastamento para quem adotava, muitas vezes escalonados pela idade da criança adotada. Com o julgamento, o STF reafirmou a impossibilidade de conferir tratamento jurídico diferenciado a situações que exigem a mesma proteção social e afetiva.
O princípio da igualdade entre os filhos
O principal argumento jurídico que baseia a decisão do STF é o princípio da igualdade entre os filhos, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. A Carta Magna proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação, o que se estende aos direitos decorrentes da maternidade.
Segundo o entendimento dos ministros, o direito à licença-maternidade não visa apenas à recuperação física da gestante, mas também ao acolhimento, adaptação e fortalecimento dos laços afetivos com o novo membro da família. Portanto, distinguir a mãe adotiva da mãe biológica violaria os direitos fundamentais da criança adotada.
O impacto nos estatutos dos servidores públicos
Muitos municípios e estados brasileiros ainda mantinham em seus regimes jurídicos estatutários regras que limitavam a licença de servidoras adotantes a prazos como 30, 60 ou 90 dias, enquanto as gestantes usufruíam de até 180 dias.
Com a tese firmada pelo Supremo, essas normas perdem a validade jurídica. Os entes públicos das três esferas de governo — federal, estadual e municipal — são obrigados a equiparar os prazos de licença-maternidade das adotantes ao período concedido às mães biológicas, sem qualquer distinção quanto à idade do menor adotado.
Estabilidade e direitos previdenciários
A equiparação decidida pelo STF não se limita apenas aos dias de afastamento remunerado. Ela também engloba as garantias correlatas, como a estabilidade provisória no serviço público para as ocupantes de cargos em comissão ou contratadas temporariamente, garantindo a permanência no cargo desde a confirmação da adoção ou da guarda para fins de adoção.
Os tribunais vinham recebendo uma grande quantidade de ações de servidoras que precisavam recorrer à via judicial para obter o mesmo período de licença concedido às colegas gestantes. A pacificação do tema pelo STF traz segurança jurídica e deve reduzir a necessidade de processos judiciais para a garantia desse direito fundamental.
Impacto prático
Na prática, a decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece um divisor de águas para as servidoras públicas que optam pela adoção. A partir do julgamento, cai por terra qualquer tentativa da Administração Pública de conceder prazos menores de licença-maternidade ou de estabilidade provisória para mães adotivas em relação às mães biológicas.
Para a servidora pública, isso significa o direito garantido de usufruir do período integral de afastamento previsto na legislação do seu respectivo ente federativo (União, Estados ou Municípios) para a maternidade biológica, que costuma ser de 120 a 180 dias.
Além disso, a igualdade de direitos elimina a necessidade de judicialização para garantir o tempo de convivência inicial com o filho adotado. O entendimento uniformizado vincula toda a Administração Pública direta e indireta, obrigando os departamentos de recursos humanos a atualizarem seus regulamentos internos e a concederem o benefício de forma automática e isonômica.
Fonte: JOTA
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