
Conjur · 10 de outubro de 2026
Mandato classista conta como tempo de serviço de militar para aposentadoria
Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garante que tempo de afastamento para representação de classe conta para fins de aposentadoria de servidores militares.
Referência: Conjur
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou que o tempo de afastamento de uma servidora militar estadual para o exercício de mandato classista deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, rejeitando o recurso apresentado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
A decisão reforça a garantia de direitos previdenciários aos servidores militares que se dedicam à representação de suas respectivas categorias, assegurando que a atividade associativa não traga prejuízos ao tempo total de contribuição necessário para a inatividade.
O direito de representação e o tempo de serviço
O cerne da discussão jurídica girava em torno do reconhecimento do período em que a militar estadual esteve afastada das funções típicas da corporação para atuar na diretoria de uma associação de classe. O órgão previdenciário estadual resistia em computar esse intervalo temporal, o que postergava a concessão da aposentadoria da servidora.
Ao analisar o caso, o colegiado do tribunal gaúcho compreendeu que o afastamento para o exercício de mandato classista é uma prerrogativa legal e constitucional. Portanto, esse período de representação deve ser considerado de efetivo exercício, não podendo penalizar a servidora com o desconto desse tempo na contagem de sua aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada.
Isonomia e garantias constitucionais
A decisão judicial baseou-se na interpretação conjunta das normas aplicáveis aos servidores públicos e das garantias constitucionais voltadas à liberdade de associação. O entendimento do tribunal é de que impedir a contagem desse tempo representaria uma restrição indevida ao direito de representação profissional dos militares.
Ao assegurar a contagem do tempo, a Justiça restabeleceu o princípio da isonomia e a proteção social dos militares estaduais. O entendimento adotado evita que o exercício de cargos de liderança em entidades representativas, de natureza fundamental para a defesa de direitos da categoria, resulte em perdas financeiras ou temporais na transição para a inatividade remunerada.
Reflexos para a categoria militar
Essa decisão abre um precedente importante para outros militares estaduais que enfrentam dificuldades semelhantes junto aos regimes próprios de previdência social. O reconhecimento judicial do mandato classista como tempo de efetivo serviço consolida a segurança jurídica necessária para que os membros das corporações possam participar ativamente da gestão de suas entidades representativas.
Caso o militar enfrente resistência administrativa por parte do órgão de previdência estadual para a averbação desse período, o caminho judicial demonstra-se viável e respaldado pela jurisprudência para garantir a correta contagem do tempo de contribuição e a concessão tempestiva do benefício previdenciário.
Impacto prático
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garante maior segurança jurídica aos militares estaduais que exercem ou exerceram mandatos classistas de representação sindical ou de associação profissional. Na prática, o período em que o militar se afasta de suas funções habituais para defender os interesses da categoria deve ser computado integralmente como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria e transferência para a reserva.
Com esse entendimento, o servidor militar não sofre prejuízos em sua contagem de tempo de serviço decorrentes do exercício de atividades representativas. Isso assegura que o direito constitucional à livre associação e à representação de classe não resulte em punição indireta na hora de requerer a inatividade, evitando o prolongamento indesejado do tempo de trabalho exigido para a passagem para a reserva remunerada.
Fonte: Conjur
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