
Conjur · 19 de setembro de 2026
Mesmo em ação de improbidade prescrita, ressarcimento ao erário permanece
O TRF-6 decidiu que o protesto judicial não interrompe a prescrição de sanções por improbidade administrativa, mas confirmou que a obrigação de ressarcir o erário por dano doloso é imprescritível.
Referência: Conjur
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) proferiu uma decisão importante que delimita as fronteiras da prescrição nas ações de improbidade administrativa. O colegiado determinou que, embora o protesto judicial não tenha o poder de interromper o prazo prescricional para as sanções de improbidade, a obrigação de ressarcimento ao erário permanece válida por ser imprescritível.
Essa distinção jurídica impacta diretamente a defesa de servidores públicos que enfrentam investigações ou processos por supostos danos ao patrimônio público. O entendimento alinha-se à jurisprudência dos tribunais superiores sobre a divisão entre punição e reparação financeira.
O caso analisado e a prescrição das sanções
O processo em questão discutia se um protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público ou pela administração pública teria o poder de zerar o cronograma da prescrição para a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
O TRF-6 concluiu que o protesto judicial não interrompe essa contagem de tempo. A legislação prevê hipóteses taxativas para a interrupção da prescrição, e o protesto não se enquadra nelas para fins de punição pessoal do agente público.
Dessa forma, as sanções típicas da Lei de Improbidade foram declaradas prescritas. Entre as penalidades que deixaram de ser aplicáveis por decurso de prazo estão:
- A perda da função pública;
- A suspensão dos direitos políticos;
- O pagamento de multa civil;
- A proibição de contratar com o poder público.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário
Apesar de reconhecer que o Estado perdeu o prazo para punir o envolvido com as sanções descritas acima, a Primeira Turma do TRF-6 manteve a obrigação de ressarcimento do dano financeiro causado ao erário.
A decisão fundamenta-se no posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 de repercussão geral. O STF definiu que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis.
Isso significa que, mesmo após muitos anos do fato ocorrido, e ainda que o processo judicial tenha demorado a ponto de prescrever as punições administrativas, a cobrança para devolução do dinheiro público desviado ou perdido continua integralmente de pé.
Como funciona a divisão processual na prática
A decisão do TRF-6 ilustra como o Poder Judiciário opera em duas frentes distintas quando há prejuízo financeiro ao Estado:
- Esfera punitiva: Diz respeito às sanções restritivas de direitos e financeiras de caráter punitivo (multas). Esta esfera possui prazos rígidos de prescrição que, se superados, impedem a punição do servidor.
- Esfera indenizatória: Visa estritamente recompor o patrimônio do Estado que foi lesado. Desde que comprovado o dolo (intenção), o decurso do tempo não protege o patrimônio do acusado contra a cobrança de devolução dos valores.
Essa divisão exige das defesas técnicas em Direito Administrativo uma atuação precisa, capaz de identificar quais pretensões do Estado ainda estão ativas e quais já foram fulminadas pelo tempo.
Impacto prático
A decisão do TRF-6 reforça uma divisão crucial nas ações que envolvem servidores públicos: a punição pessoal e a reparação financeira ao Estado.
Na prática, se um servidor responder a um processo por improbidade administrativa e o prazo para a aplicação de penalidades (como perda do cargo, suspensão de direitos políticos ou multa) expirar, ele estará livre dessas sanções administrativas e políticas. O protesto judicial não servirá para "salvar" esses prazos prescritos da punição.
No entanto, o servidor não fica isento de devolver os valores ao erário. O dever de ressarcir o cofre público em casos de atos dolosos de improbidade continua ativo, pois o Supremo Tribunal Federal já pacificou que o ressarcimento ao erário é imprescritível nesses cenários.
Para o funcionalismo, o alerta é claro: mesmo que o tempo apague a possibilidade de demissão ou perda de direitos políticos por decurso de prazo, a cobrança financeira pelo prejuízo causado ao patrimônio público pode persistir por tempo indeterminado, gerando impactos patrimoniais de longo prazo.
Fonte: Conjur
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