Colunata de edifício judiciário ao entardecer

Conjur · 29 de agosto de 2026

Assédio sexual não configura improbidade administrativa, decide STJ

Decisão do STJ define que o assédio sexual deixou de ser enquadrado como improbidade sob a Nova LIA, mas conduta continua punível com demissão e processo criminal.

Referência: Conjur

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a prática de assédio sexual não pode mais ser classificada como ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada pela Segunda Turma da Corte, com base nas alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O entendimento acendeu debates sobre os limites da lei e a punição de desvios de conduta no serviço público.

Apesar de afastar a tipificação de improbidade, os ministros reforçaram que a conduta continua sendo gravemente punida em outras esferas. O julgamento destaca a diferença técnica entre a improbidade e as infrações disciplinares e criminais dentro do funcionalismo.

O entendimento da Segunda Turma do STJ

O caso analisado pelo tribunal envolveu uma ação de improbidade contra um servidor acusado de assédio sexual. Anteriormente, a jurisprudência costumava enquadrar o assédio no artigo 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), que tratava de atos que violavam os princípios da administração pública, como a moralidade e a honestidade.

Contudo, com a reforma da lei em 2021, o Congresso Nacional modificou o artigo 11, tornando a lista de atos de improbidade por violação a princípios taxativa. Isso significa que apenas as condutas expressamente descritas no texto da nova lei podem ser punidas como improbidade administrativa. Como o assédio sexual não foi incluído nessa lista pelo legislador, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode ampliar a aplicação da norma por conta própria.

O assédio sexual não ficou impune

A decisão do STJ gerou dúvidas sobre a impunidade, mas especialistas e os próprios magistrados esclarecem que o assédio sexual continua sendo reprimido com rigor. A mudança ocorre apenas no âmbito da ação civil de improbidade administrativa, conduzida geralmente pelo Ministério Público.

O servidor público que comete assédio sexual ainda enfrenta severas punições por meio de outros caminhos jurídicos e administrativos:

  • Demissão via PAD: O assédio sexual viola gravemente os deveres funcionais e a moralidade administrativa. Estatutos de servidores federais, estaduais e municipais preveem a demissão como penalidade para esse tipo de conduta.
  • Responsabilidade Criminal: O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal brasileiro, sujeito a pena de detenção de um a dois anos, que pode ser aumentada se a vítima for menor de idade.
  • Indenização Civil: A vítima de assédio pode buscar na Justiça comum a reparação por danos morais contra o agressor e contra o próprio órgão público, que depois pode cobrar os valores do servidor culpado.

O impacto da Nova LIA no funcionalismo

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, aprovada em 2021, buscou delimitar com mais clareza o que constitui improbidade, reduzindo a subjetividade de interpretações judiciais. O objetivo principal da LIA é proteger o patrimônio público e combater a corrupção financeira e o desvio de recursos.

Ao retirar condutas comportamentais do escopo da improbidade, o legislador concentrou a punição de desvios éticos e assédios nos estatutos de cada categoria de servidores e no Código Penal. Assim, a fiscalização sobre a conduta dos servidores permanece ativa e com instrumentos punitivos eficazes.

Impacto prático

A decisão do STJ traz uma mudança técnica importante sobre como o assédio sexual é punido no serviço público. Na prática, o servidor acusado desse crime não responderá mais por uma ação de improbidade administrativa com base na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Isso não significa, de forma alguma, que a conduta ficou impune ou que foi permitida. O assédio sexual continua sendo um crime grave previsto no Código Penal e uma infração funcional gravíssima no âmbito administrativo.

Para o servidor público, as consequências práticas de cometer assédio sexual continuam sendo severas:

  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD): O servidor ainda está sujeito à demissão do cargo público, uma vez que o assédio viola os deveres de conduta e a moralidade administrativa previstos nos estatutos funcionais (como a Lei 8.112/90).
  • Esfera Penal: O agressor continua respondendo criminalmente, sujeito a penas de detenção.
  • Esfera Cível: É possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.

A mudança se restringe à impossibilidade de aplicar as sanções específicas da LIA, como a perda de direitos políticos ou multas civis sob a fundamentação de improbidade.

Fonte: Conjur

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