
Conjur · 02 de outubro de 2026
Adicional de periculosidade para motociclista é autoaplicável, decide TST
A 2ª Turma do TST decidiu que o adicional de periculosidade de 30% para quem trabalha com moto não depende de regulamentação e deve ser pago imediatamente.
Referência: Conjur
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou um entendimento fundamental para trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas funções. A 2ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, que o adicional de periculosidade de 30% para motociclistas é autoaplicável. Isso significa que o direito ao recebimento do percentual não depende de regulamentações complementares do Ministério do Trabalho e Emprego para produzir efeitos.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação trabalhista envolvendo um vendedor de uma empresa de logística. O profissional utilizava a motocicleta para se deslocar entre clientes e realizar as vendas. Embora a decisão tenha origem na iniciativa privada, ela repercute diretamente no serviço público, servindo como base jurídica para servidores que enfrentam situações semelhantes em suas rotinas de trabalho.
O entendimento do TST sobre a autoaplicabilidade
O cerne da discussão jurídica girava em torno da necessidade ou não de uma portaria ministerial para validar a concessão do adicional de periculosidade. A legislação federal já prevê que a atividade exercida com o uso de motocicleta é considerada perigosa devido à exposição constante aos riscos do trânsito.
Os ministros do TST pacificaram o entendimento de que a periculosidade é inerente à atividade. Portanto, a ausência de normas complementares ou a discussão sobre portarias do Ministério do Trabalho não podem impedir o trabalhador de receber a compensação financeira pelo risco enfrentado diariamente. O direito ao adicional de 30% retroage ao momento em que a atividade passou a ser desempenhada nessas condições.
Reflexos para os servidores públicos
No funcionalismo público, muitos cargos exigem o deslocamento constante por meio de motocicletas. É o caso de agentes de trânsito, fiscais de posturas, notificadores, guardas municipais e outros profissionais de apoio que utilizam o veículo de duas rodas para cumprir suas metas diárias.
Ainda que muitos servidores públicos estejam sujeitos a regimes estatutários próprios, a jurisprudência dos tribunais superiores costuma aplicar as regras gerais de segurança e saúde do trabalho de forma análoga. Quando a legislação local do estado ou município é omissa, os precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) são utilizados para garantir a isonomia e a proteção social dos servidores.
Como o servidor deve proceder
Para os servidores públicos que se enquadram nessa situação e ainda não recebem o adicional de periculosidade, o caminho inicial é a busca pela regularização. É recomendável seguir alguns passos básicos:
- Verificar a legislação local (Estatuto dos Servidores) para identificar se há previsão de adicional de periculosidade;
- Reunir provas de que o uso da motocicleta é obrigatório para o desempenho das funções do cargo;
- Apresentar um requerimento administrativo formal solicitando a implantação do adicional de 30%;
- Em caso de negativa da administração pública, buscar assessoria jurídica especializada para ingressar com a ação judicial cabível.
A decisão do TST fortalece a tese de que o risco de morte e acidentes no trânsito para quem trabalha sobre duas rodas é imediato e indiscutível, não restando margem para que os órgãos públicos posterguem o pagamento do direito.
Impacto prático
Na prática, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça o entendimento sobre o caráter autoaplicável do adicional de periculosidade para quem trabalha utilizando motocicleta.
Para os servidores públicos estatutários ou celetistas que exercem atividades de fiscalização, entrega de documentos, vistorias ou segurança utilizando motos, a decisão serve como um importante precedente jurídico. Embora a decisão do TST seja direcionada ao regime celetista, ela consolida a tese de que a periculosidade da atividade de motociclista decorre diretamente da lei, não podendo a Administração Pública se esquivar do pagamento sob a alegação de falta de regulamentação local específica ou pendências administrativas.
O servidor público que atua nessas condições e não recebe o adicional de 30% ganha mais força para pleitear o benefício administrativamente ou por via judicial, utilizando a fundamentação de que o risco da atividade é presumido e imediato. Isso garante maior proteção financeira e jurídica para quem se expõe diariamente ao trânsito das cidades a serviço do Estado.
Fonte: Conjur
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