Documentos e caneta sobre escrivaninha de madeira escura

13 de agosto de 2026

Prescrição das Verbas do Servidor Público: O Prazo de Cinco Anos e o que Ainda Dá para Cobrar

Analise juridica sobre a prescricao quinquenal aplicavel as verbas devidas pela Fazenda Publica aos servidores, destacando a diferenca entre fundo de direito e trato sucessivo e as possibilidades de cobranca judicial.

A relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração Pública é permeada por uma série de direitos e vantagens pecuniárias que, por vezes, deixam de ser adimplidos de forma espontânea pelo Estado. Frente a essas inadimplências — que podem envolver diferenças salariais, gratificações, adicionais, licenças não gozadas ou reflexos de progressões funcionais —, surge a necessidade de buscar a tutela jurisdicional. No entanto, o decurso do tempo impõe limites rígidos para o exercício dessa pretensão, governados pelo instituto da prescrição.

No âmbito do Direito Administrativo, a regra geral da prescrição quinquenal delimita o horizonte de recuperação dessas verbas. Compreender o funcionamento desse prazo, suas hipóteses de interrupção, suspensão e a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a de trato sucessivo é fundamental para assegurar a higidez dos direitos dos servidores.

O Decreto nº 20.910/1932 e a Regra Geral dos Cinco Anos

Ao contrário das relações entre particulares, regidas pelos prazos prescricionais previstos no Código Civil, as dívidas passivas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, submetem-se ao regime especial do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

O artigo 1º do referido diploma legal é inequívoco ao estabelecer:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."

Esta norma institui o que se convencionou chamar de prescrição quinquenal. Assim, em linhas gerais, o servidor público que identificar o pagamento a menor de alguma verba ou a ausência de contraprestação por um direito legalmente instituído dispõe do prazo de cinco anos para ingressar com a medida judicial cabível ou formular requerimento administrativo.

Prescrição do Fundo de Direito versus Prestações de Trato Sucessivo

Uma das distinções teóricas e práticas mais relevantes na jurisprudência dos Tribunais Superiores refere-se à diferença entre a prescrição do "fundo de direito" e a prescrição das "prestações de trato sucessivo". Essa diferenciação determina se o servidor perdeu o direito de questionar a situação jurídica em si ou se apenas perdeu as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

1. Prescrição do Fundo de Direito

Ocorre quando a lesão decorre de um ato único e de efeitos concretos da Administração Pública (como a demissão, o indeferimento expresso de uma promoção ou a exclusão de uma vantagem por lei nova). Nesses casos, se o servidor não questionar o próprio ato que modificou sua situação jurídica dentro do prazo de cinco anos, ele perde o direito de postular qualquer repercussão financeira decorrente dele. Configura-se, portanto, a perda do direito ao próprio benefício originário.

2. Prescrição de Trato Sucessivo

Diferentemente, quando a pretensão envolve uma omissão contínua da Administração no pagamento de uma verba expressamente prevista em lei, a lesão renova-se mês a mês. Não há um ato administrativo único a ser combatido, mas sim uma conduta omissiva reiterada.

Nessa hipótese, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas mensais que foram vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

O Impacto do Requerimento Administrativo na Contagem do Prazo

O decurso do prazo prescricional pode ser afetado por condutas do próprio servidor, notadamente quando este decide provocar a Administração Pública na via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.

De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, a apresentação de um requerimento administrativo de cobrança ou de reconhecimento de direito suspende a fluência do prazo prescricional. A suspensão significa que o prazo para de correr e, após a decisão final da Administração, volta a fluir pelo saldo restante.

Adicionalmente, a instauração de processo administrativo para apuração ou pagamento de valores devidos também obsta o transcurso do prazo. É relevante destacar que, caso a Administração reconheça formalmente o direito ao débito por meio de um ato inequívoco, ocorre a interrupção da prescrição. Sob a ótica do Decreto-Lei nº 4.597/1942, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), resguardado sempre o limite mínimo de cinco anos a contar do ato interruptivo.

Verbas Passíveis de Cobrança: O que ainda se pode buscar?

Respeitado o limite temporal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou da data de suspensão pelo protocolo administrativo), diversas verbas remuneratórias e indenizatórias podem ser objeto de cobrança judicial por parte dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Dentre as situações mais comuns na prática jurídica, destacam-se:

  • Diferenças de Progressões e Promoções: Valores decorrentes do atraso da Administração em implementar progressões horizontais ou verticais a que o servidor já fazia jus por preencher os requisitos legais;
  • Adicionais Ocupacionais: Diferenças ou ausência de pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou de irradiação ionizante, bem como reflexos retroativos após a elaboração de laudo pericial;
  • Terço Constitucional de Férias e Décimo Terceiro: Diferenças de cálculo dessas verbas decorrentes da exclusão indevida de vantagens permanentes da base de cálculo;
  • Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia: Para servidores aposentados que não gozaram de períodos de licença-premio adquiridos durante a atividade. O STJ possui entendimento pacificado de que o termo inicial da prescrição, neste caso específico, é a data da homologação da aposentadoria;
  • Desvios de Função: Diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado pelo servidor e as funções efetivamente desempenhadas por ele, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme jurisprudência pacífica.

A Prudência e a Análise Documental na Advocacia Pública

A atuação em face da Fazenda Pública exige rigor técnico no exame do histórico funcional do servidor. A verificação do termo inicial da lesão, a existência de requerimentos administrativos anteriores, a publicação de leis locais modificadoras de carreiras e a natureza da verba pleiteada são variáveis que definem a viabilidade da pretensão.

A verificação minuciosa das fichas financeiras e dos assentamentos funcionais é o primeiro passo indispensável para delimitar, com precisão matemática e jurídica, a extensão do direito que ainda pode ser objeto de legítima cobrança, evitando o ajuizamento de demandas fulminadas pela prescrição e resguardando a segurança jurídica da relação entre o servidor e o Estado.

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