14 de agosto de 2026
Licença-Prêmio Não Gozada: Conversão em Pecúnia, Contagem em Dobro e Prescrição na Aposentadoria
Artigo detalhado sobre o direito do servidor público à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, abordando a contagem em dobro e o marco inicial da prescrição quinquenal na data da aposentadoria.
A licença-prêmio por assiduidade constitui um direito histórico dos servidores públicos, tradicionalmente caracterizado como um período de afastamento remunerado concedido a cada quinquênio de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Embora o benefício tenha sido extinto na esfera federal pela Medida Provisória nº 1.522/1996 (sucedida pela licença para capacitação), ele permanece plenamente vigente em diversos estados, municípios e para servidores federais que implementaram os requisitos sob a égide da redação original da Lei nº 8.112/1990.
O encerramento do vínculo funcional — seja pela aposentadoria ou pela exoneração — frequentemente deixa pendente a fruição desses períodos de licença acumulados. Diante disso, surge a necessidade de compreender as regras que regem a conversão em pecúnia desses lapsos temporais não gozados, a possibilidade de sua contagem em dobro para fins de inatividade e o rigoroso prazo prescricional aplicável para o exercício dessa pretensão em juízo.
A Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio Não Gozada
O cerne do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia reside no princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Se o servidor público trabalhou durante o período em que poderia estar legitimamente afastado em gozo de licença, o ente público beneficiou-se de sua força de trabalho. Negar a compensação financeira após o desligamento equivaleria a chancelar um enriquecimento ilícito do Estado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), fixando a seguinte tese jurídica:
"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como leis locais correlatas, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, sem que isso configure violação ao princípio da legalidade."
A tese do STJ consolidou entendimentos cruciais para a defesa dos direitos dos servidores:
- Desnecessidade de prévio requerimento administrativo: O servidor não precisa comprovar que solicitou a licença e teve o pedido indeferido por necessidade de serviço durante a atividade. A mera não fruição e a não utilização do tempo para aposentadoria bastam para gerar o direito à indenização.
- Caráter indenizatório: A verba decorrente da conversão possui natureza estritamente indenizatória. Consequentemente, sobre esses valores não incide imposto de renda (conforme a Súmula nº 136 do STJ) e tampouco contribuição previdenciária.
- Base de cálculo: A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor em atividade, incluindo vantagens permanentes e excluindo apenas parcelas de natureza estritamente indenizatória ou transitória (como terço de férias e vale-alimentação, a depender da legislação local específica).
A Contagem em Dobro para Fins de Aposentadoria
Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu o regime estritamente contributivo para a previdência do servidor público, era comum a previsão legal de contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados para fins de tempo de serviço e concessão de aposentadoria.
Para os servidores que implementaram os requisitos temporais sob a vigência de legislações que permitiam tal cômputo, a contagem em dobro constitui direito adquirido. Contudo, há uma mútua exclusão entre a contagem em dobro e a conversão em pecúnia.
Se o período de licença-prêmio foi averbado e efetivamente utilizado na contagem do tempo de contribuição para viabilizar a concessão da aposentadoria (ou para majorar os proventos), exprime-se a impossibilidade de sua posterior conversão em pecúnia. A dupla consideração do mesmo lapso temporal caracterizaria evidente bis in idem contra o erário.
Por outro lado, caso o servidor tenha averbado a licença em dobro, mas, no momento da concessão do benefício previdenciário, reste demonstrado que esse acréscimo temporal era desnecessário para a obtenção da aposentadoria — ou seja, se ele já contava com tempo suficiente sem o cômputo fictício —, o tempo averbado pode ser desentranhado e convertido em pecúnia.
O Marco Inicial da Prescrição na Aposentadoria
A definição do termo inicial da prescrição para postular a conversão em pecúnia da licença-prêmio é um dos temas mais debatidos e que exige extrema prudência técnica por parte do operador do direito.
A pretensão de obter a indenização contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A controvérsia residia em definir o momento exato em que esse prazo quinquenal começa a fluir (actio nata).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema 515 dos Recursos Repetitivos, definiu que o termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do ato de aposentadoria do servidor público.
No entanto, a aplicação prática desse marco inicial exige distinções cruciais:
- Aposentadoria voluntária ou compulsória: O prazo de cinco anos inicia-se no dia seguinte à publicação do ato de aposentadoria na imprensa oficial.
- Exoneração ou demissão: Nos casos de rompimento do vínculo por iniciativa do servidor ou por penalidade, a prescrição inicia-se na data da publicação do respectivo ato exoneratório ou demissional.
- A homologação pelo Tribunal de Contas: É pacífico na jurisprudência que o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que apenas se aperfeiçoa com o registro perante a Corte de Contas. Todavia, para fins de início do prazo prescricional da conversão em pecúnia, prevalece a data da concessão inicial da aposentadoria pela Administração de origem (o ato de passagem para a inatividade), e não a data de sua posterior homologação pelo Tribunal de Contas.
A hipótese de alteração ou revisão do ato concessório
Caso o servidor pleiteie administrativamente a revisão do seu ato de aposentadoria para fins de reconhecimento de tempo de serviço ou outra vantagem que repercuta na sua situação jurídica, a fluência do prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia pode ser suspensa ou interrompida.
O requerimento administrativo formulado antes do transcurso dos cinco anos suspende o prazo prescricional (artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932), o qual somente volta a correr após a decisão definitiva da Administração Pública na esfera administrativa.
Conclusão
A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia representa a justa contraprestação devida ao servidor que dedicou anos de serviço ininterrupto à Administração, sem usufruir do repouso que a lei lhe assegurava. Trata-se de entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que resguarda a boa-fé e repele o enriquecimento injustificado do Estado.
Para a garantia desse direito, contudo, mostra-se indispensável a observância rigorosa do prazo prescricional de cinco anos contados da passagem para a inatividade, bem como a análise técnica individualizada de que tais períodos não foram computados de forma definitiva para a concessão ou majoração dos proventos de aposentadoria. A análise cuidadosa dos assentos funcionais e do histórico previdenciário do servidor é o caminho seguro para viabilizar o reconhecimento dessa verba de natureza indenizatória.
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