15 de agosto de 2026

Assédio Moral no Serviço Público: Como Documentar e Medidas Cabíveis ao Servidor

Análise técnica sobre a caracterização do assédio moral no serviço público, os meios de prova admitidos pela jurisprudência e as ações judiciais e administrativas cabíveis ao servidor afetado.

O ambiente de trabalho na Administração Pública deve ser pautado pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Contudo, a prática do assédio moral no serviço público ainda se apresenta como uma realidade complexa, que compromete a dignidade do servidor, a higidez do ambiente laboral e a própria eficiência do serviço prestado à sociedade.

O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática, que expõe o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com o escopo de desestabilizá-lo emocionalmente ou compeli-lo a pedir exoneração ou remoção. No contexto do funcionalismo público, essa prática pode se manifestar de forma vertical descendente (de chefia para subordinado), vertical ascendente (de subordinados para chefia), horizontal (entre colegas de mesma hierarquia) ou misto.

Este artigo aborda, de forma estritamente técnica, os critérios para a caracterização jurídica do assédio moral no serviço público, as estratégias recomendadas para a sua devida documentação e as medidas jurídicas e administrativas cabíveis para salvaguardar os direitos do servidor afetado.

Caracterização Jurídica do Assédio Moral no Serviço Público

Para que uma conduta seja qualificada como assédio moral, a doutrina e a jurisprudência pátria exigem a concorrência de requisitos específicos. Distingue-se o assédio moral de meros conflitos cotidianos ou do exercício regular do poder hierárquico e disciplinar da Administração Pública.

Os principais elementos caracterizadores são:

  • Reiteração e Habitualidade: O ato isolado de grosseria ou desentendimento pontual, embora indesejável, em regra não configura assédio moral. Exige-se a repetição sistemática das condutas hostis ao longo do tempo.
  • Intencionalidade (Dolo): Ainda que debatida na doutrina, a conduta geralmente traz em si a finalidade de excluir, isolar ou minar a resistência psicológica da vítima.
  • Dano à Integridade Psíquica ou Dignidade: A conduta deve ser apta a causar prejuízo à saúde mental do servidor ou a violar seus direitos de personalidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a prática de assédio moral por agente público pode configurar ato de improbidade administrativa, por violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), notadamente quando caracterizada a violação aos princípios da Administração.

A Importância e as Formas de Documentação do Assédio

A maior dificuldade enfrentada pelo servidor público em juízo ou em processos administrativos reside na produção de provas, uma vez que as práticas assediadoras frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas ou por meio de comunicações veladas. A organização de um acervo probatório robusto é indispensável antes de qualquer iniciativa formal.

Recomenda-se ao servidor a adoção dos seguintes procedimentos de salvaguarda e registro:

  • Diário de Bordo Detalhado: Registrar minuciosamente cada evento, indicando a data, o horário, o local exato, os nomes dos envolvidos, eventuais testemunhas presentes e o teor exato das palavras ou gestos direcionados.
  • Comunicação Escrita: Priorizar a comunicação com chefias e colegas por meios que deixem registros escritos, tais como correio eletrônico institucional (e-mail) e sistemas de tramitação de processos administrativos (como o SEI, no âmbito federal).
  • Gravações Ambientais: A gravação de conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que não haja sigilo legal sobre a matéria. Essa ferramenta constitui importante meio de prova em situações de assédio verbal.
  • Ata Notarial: Documento lavrado em Cartório de Notas que confere fé pública ao conteúdo de mensagens de texto, aplicativos de comunicação (como o WhatsApp), e-mails ou publicações que evidenciem o assédio.
  • Prontuários e Laudos Médicos: Atestados, relatórios psicológicos e receitas de medicamentos que comprovem o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e o adoecimento físico ou psíquico do servidor.

Medidas Administrativas Cabíveis

Uma vez reunidos os indícios de autoria e materialidade das condutas abusivas, o servidor dispõe de diferentes instâncias e procedimentos no âmbito da própria Administração Pública:

  1. Representação à Ouvidoria: Trata-se do canal adequado para o acolhimento inicial da denúncia. As ouvidorias possuem o dever de preservar o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, encaminhando o caso para apuração pelos órgãos correcionais.
  2. Notificação à Corregedoria ou Comissão de Ética: Protocolar representação fundamentada solicitando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de sindicância para apurar a conduta do assediador, que violou os deveres funcionais previstos nos estatutos dos servidores (como a Lei Federal nº 8.112/1990, no âmbito da União).
  3. Pedido de Remoção por Motivo de Saúde: Caso o assédio tenha desencadeado patologias psíquicas graves, o servidor pode pleitear a remoção para outra unidade administrativa por motivo de saúde, mediante junta médica oficial, conforme autoriza, por exemplo, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.112/1990.

Medidas Judiciais Cabíveis

Na esfera judicial, a atuação do servidor pode se dar em diferentes frentes, a depender do objetivo visado e da esfera de responsabilidade que se pretende acionar:

  • Ação de Indenização por Danos Morais: Proposta em face do Ente Público (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ao qual o servidor é vinculado. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o assediador nos casos de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
  • Ação de Obrigação de Fazer ou Não Fazer: Destinada a compelir a Administração a cessar as condutas assediadoras, anular atos administrativos eivados de desvio de finalidade (como remoções punitivas disfarçadas de interesse público) ou determinar a lotação do servidor em outro setor neutro.
  • Mandado de Segurança: Remédio constitucional cabível quando houver violação a direito líquido e certo do servidor, demonstrado de plano por prova documental, como nos casos em que a Administração se recusa a instaurar procedimento para apurar as denúncias ou indefere indevidamente licenças médicas justificadas.

Considerações Finais

O combate ao assédio moral no serviço público exige do servidor uma postura metodológica e prudente. A reação intempestiva ou desprovida de lastro probatório pode resultar em prejuízos funcionais ao próprio denunciante, inclusive com o risco de instauração de procedimentos disciplinares por denunciação caluniosa.

A busca por orientação jurídica especializada e o amparo de profissionais da saúde (médicos e psicólogos) constituem etapas fundamentais para que o servidor possa restabelecer sua integridade física e mental, ao mesmo tempo em que resguarda seus direitos funcionais perante a Administração Pública.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação individual.

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