09 de agosto de 2026

Adicional de periculosidade: o critério é a atividade exercida, não o nome do cargo

Análise jurídica sobre a concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos, demonstrando que o critério determinante é a realidade das funções exercidas, e não a mera denominação formal do cargo.

A concessão de adicionais pecuniários a servidores públicos que desempenham atividades em condições de risco é tema de recorrentes debates no âmbito do Direito Administrativo. Entre esses direitos, o adicional de periculosidade se destaca como uma compensação financeira devida àqueles que, no exercício de suas atribuições, expõem sua integridade física a perigos iminentes e graves.

No entanto, uma prática comum e equivocada na Administração Pública é a negativa de concessão desse direito com base, unicamente, na denominação formal do cargo ocupado pelo servidor. Trata-se de uma interpretação formalista que desconsidera a realidade fática do serviço público, contrariando preceitos constitucionais e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. No ordenamento jurídico brasileiro, o critério determinante para a concessão do adicional de periculosidade é a atividade efetivamente exercida, e não a nomenclatura do cargo.

O Princípio da Primazia da Realidade no Direito Administrativo

No Direito do Trabalho, o princípio da primazia da realidade é amplamente consolidado, determinando que os fatos reais prevalecem sobre os documentos e formalidades. No Direito Administrativo, embora vigore o princípio da legalidade estrita, a aplicação da primazia da realidade também se faz necessária para evitar o enriquecimento ilícito do Estado e garantir a isonomia.

Se a lei prevê que o servidor exposto a condições perigosas tem direito à compensação pecuniária, o elemento essencial que desencadeia a obrigação de pagar é a exposição ao risco. Ignorar essa exposição apenas porque o edital do concurso ou a lei de criação do cargo não previu expressamente a periculosidade viola a finalidade da norma protetiva.

A Administração Pública, ao exigir que um servidor atue em condições de risco sem a devida contraprestação, sob o pretexto de óbice formal, incorre em desvio de finalidade e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A Posição dos Tribunais Superiores: STF e STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que a análise dos direitos pecuniários decorrentes de condições especiais de trabalho deve pautar-se pelo princípio da realidade das funções.

As teses jurídicas firmadas pelas Cortes Superiores indicam que:

  • Atividade de fato: O direito ao adicional decorre do exercício de atividades que exponham o servidor a agentes perigosos, nos termos da legislação de regência, cabendo à perícia técnica constatar a efetiva exposição, independentemente do cargo.
  • Irrelevância do nomen iuris: A denominação do cargo (o nomen iuris) é secundária para fins de concessão de adicionais de insalubridade ou periculosidade. O foco recai sobre o rol de atribuições reais desempenhadas no cotidiano administrativo.
  • Vedação ao retrocesso social: Privar o trabalhador público da proteção remuneratória devida ao risco à sua integridade física, quando este risco está cabalmente demonstrado, contraria a proteção constitucional conferida à saúde e à segurança no trabalho (Artigo 7º, inciso XXIII, aplicável em parte aos servidores por força do Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme regulamentação de cada ente político).

Portanto, o enquadramento formal do cargo não pode servir como escudo para que a Administração se esquive de cumprir suas obrigações legais de proteção e compensação financeira.

A Necessidade de Laudo Técnico Pericial

Para que o servidor público faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, não basta a mera alegação de que suas atividades são perigosas. A comprovação do direito exige rigor técnico.

O meio de prova indispensável para a caracterização e classificação da periculosidade é o laudo técnico pericial, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É este documento que irá atestar:

  1. A natureza da atividade desempenhada pelo servidor público;
  2. A existência de exposição habitual e permanente a agentes perigosos (como inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança pessoal/patrimonial);
  3. A subsunção da situação fática às normas regulamentadoras vigentes.

Uma vez constatada a periculosidade por meio de perícia idônea, a ausência de previsão específica do adicional para aquele cargo específico na lei local ou federal não obsta o reconhecimento do direito, desde que haja previsão genérica do adicional para os servidores daquela carreira ou estatuto.

Desvio de Função e Reflexos no Adicional de Periculosidade

Uma situação correlata e bastante comum ocorre quando o servidor se encontra em desvio de função. Ocupando originalmente um cargo cujas atribuições são administrativas e burocráticas, o servidor passa a desempenhar, por necessidade do serviço e determinação da chefia, atribuições de outro cargo que envolvem risco acentuado.

Nesses casos, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça assegura que o servidor que desempenhou funções alheias ao seu cargo faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio. Por simetria e justiça distributiva, se as funções exercidas em desvio eram perigosas, o adicional correspondente deve integrar o cálculo das diferenças devidas, sob pena de o Estado se beneficiar duplamente da própria torpeza.

Conclusão: A Busca pela Via Judicial

Diante da postura frequentemente restritiva e burocrática dos órgãos de gestão de pessoas da Administração Pública — que costumam indeferir os pedidos administrativos de adicional de periculosidade alegando ausência de previsão específica para o cargo —, resta ao servidor público buscar a tutela jurisdicional.

O Poder Judiciário tem se mostrado sensível a essa realidade, corrigindo as distorções causadas pelo formalismo excessivo e garantindo que o direito ao adicional de periculosidade seja concedido a partir de critérios estritamente técnicos e fáticos, prestigiando a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho do servidor.

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